As emissoras de rádio e televisão têm até o dia 28 de setembro para promover debates entre os candidatos aos cargos majoritários (presidente da República, governador e senador) e aos cargos proporcionais (deputado federal, deputado estadual/distrital), em disputa nas eleições gerais de outubro.
Os debates devem obedecer às regras estabelecidas no artigo 46 da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições). De outra forma, se as emissoras e os partidos políticos ou coligações entrarem em acordo quanto às regras do debate, o compromisso deve ser homologado pela Justiça Eleitoral.
A lei estabelece que as emissoras convidem para os debates todos os candidatos cujos partidos tenham representação na Câmara dos Deputados. O convite aos candidatos sem representação é facultativo.
Nos termos do artigo 46 da Lei das Eleições, o debate entre candidatos aos cargos majoritários pode ser realizado em conjunto, com a presença de todos os candidatos. Se for apresentado em grupos, cada debate tem que ter a presença de, no mínimo, três candidatos.
Para os cargos proporcionais, é assegurada a participação de número equivalente de candidatos de todos os partidos e coligações que disputam o mesmo cargo. Devido ao grande número de candidatos, o debate pode ser realizado em mais de um dia. Os aspirantes aos cargos proporcionais só podem participar de um debate por emissora.
É admitida a realização de debate sem a presença de candidato de algum partido político ou coligação, desde que o veículo de comunicação comprove que o tenha convidado. Na hipótese de somente um candidato comparecer, a emissora pode transformar o debate em entrevista.
Punição – A emissora que descumprir as normas do artigo 46 fica sujeita à suspensão de sua programação por 24 horas. Além disso, a cada 15 minutos, tem de informar que está fora do ar por ter desobedecido a lei eleitoral.
A Resolução 22.261 (que regulamenta a propaganda eleitoral) impõe as mesmas regras aos debates realizados pela internet ou por qualquer outro meio eletrônico de comunicação.
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