Durante a sessão do Pleno do Tribunal de Contas do Estado (TCE/MS), realizada nesta quarta-feira (09/06), os conselheiros aprovaram a resposta a consulta formulada pelo diretor-presidente do Fundo de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Naviraí, Francisco Antônio de Aquino sobre o pagamento de benefícios a servidores reclusos, relatada pelo conselheiro José Ancelmo dos Santos.
Francisco de Aquino encaminhou a seguinte questão ao TCE: “Na hipótese de algum servidor beneficiário do regime próprio de previdência de Naviraí, vier a ser recluso, os dependentes tem direito ao auxílio até o limite do regime geral que na presente data é de R$ 798,30 ou 100% do último vencimento do servidor, e se o servidor tiver remuneração superior ao limite do RGPS seus dependentes terão ou não direito ao auxílio?”
De acordo com o conselheiro relator, José Ancelmo dos Santos “Na hipótese de algum servidor beneficiário do Regime Próprio de Previdência do Município de Naviraí, vier a ser recolhido à prisão, seus dependentes legais farão jus ao auxílio reclusão em valor equivalente a 100% (cem por cento), do último vencimento do recluso, desde que este valor não seja superior a 623,44 (seiscentos e vinte três reais e quarenta e quatro centavos), conforme estabelece o art. 72 da Lei Municipal nº 1226, de 18 de outubro de 2005”.
Francisco de Aquino encaminhou a seguinte questão ao TCE: “Na hipótese de algum servidor beneficiário do regime próprio de previdência de Naviraí, vier a ser recluso, os dependentes tem direito ao auxílio até o limite do regime geral que na presente data é de R$ 798,30 ou 100% do último vencimento do servidor, e se o servidor tiver remuneração superior ao limite do RGPS seus dependentes terão ou não direito ao auxílio?”
De acordo com o conselheiro relator, José Ancelmo dos Santos “Na hipótese de algum servidor beneficiário do Regime Próprio de Previdência do Município de Naviraí, vier a ser recolhido à prisão, seus dependentes legais farão jus ao auxílio reclusão em valor equivalente a 100% (cem por cento), do último vencimento do recluso, desde que este valor não seja superior a 623,44 (seiscentos e vinte três reais e quarenta e quatro centavos), conforme estabelece o art. 72 da Lei Municipal nº 1226, de 18 de outubro de 2005”.
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