O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou uma ação de danos morais movida por uma consumidora que teve o vidro temperado de seu fogão quebrado. De acordo com a 5ª Turma Cível, os pedidos de indenização por danos morais de R$ 3 mil, movidos contra a loja e o fabricante, foram negados por unanimidade.
Os magistrados deram provimento a um recurso interposto pela loja de eletrodomésticos, já que em 1ª instância tanto ela quanto a fábrica foram condenadas. Com o julgamento na sessão da última quinta-feira (27), o pedido foi julgado improcedente.
De acordo com os autos, a consumidora adquiriu em janeiro de 2008 um fogão em uma loja de eletrodoméstico em Campo Grande. Ao utilizá-lo pela pela primeira vez, a tampa de vidro temperado estourou, causando-lhe pequenos arranhões na perna.
Para o relator do processo, desembargador Sideni Soncini Pimentel, não há nos autos nada que garanta a responsabilidade tanto da empresa que vendeu quanto da que fabricou o eletrodoméstico na ação. Fotos mostram a tampa do fogão fechada quando o vidro estourou.
“É sabido que vidros temperados quebram por impacto ou choque térmico. Estando a tampa fechada no momento da quebra, conclui-se, sem risco de erro, que o fogão não estava em uso, como afirma a apelada, mas sim que teve a tampa fechada com força suficiente a quebrá-lo ou, o mais provável, foi fechada ainda com a chama acesa. Daí se conclui que a quebra do vidro e qualquer dano subsequente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, afastando o dever de indenizar”.
Também foram observados depoimentos das testemunhas que fortalecem a tese de que o acidente não casou dano de ordem moral. Como o trecho em que o genro da apelada menciona que “a autora conseguiu trocar o fogão e voltou a cozinhar normalmente e, além disso, não teve consequências psicológicas decorrentes do fato”. Em outro trecho, a nora da apelada menciona que “a autora estava muito nervosa, mas hoje está cozinhando normalmente”.
Apesar do dissabor, aborrecimento e do ‘jogo de empurra’ sofrido pela cliente, para o Tribunal de Justiça o dano moral só advém de “sofrimento íntimo da pessoa em virtude de situação vexatória, humilhante, deprimente, e, assim sendo, não é qualquer incômodo, susto ou contratempo que irá ensejar reparação”.
Ao reconhecer o recurso da fabricante do fogão para julgar totalmente improcedente a pretensão inicial, o magistrado inverteu o ônus da sucumbência, condenando a apelada ao pagamento de honorários advocatícios em R$ 500,00.
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