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Brasil

STJ mantém para o dia 10 o julgamento de Fernandinho Beira-Mar

6 Nov 2009 - 16h00Por TJ / MS

O Ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Nilson Naves, negou ontem liminar ao pedido de suspensão do julgamento marcado para 10 de novembro de 2009, formulado pela defesa do réu Luiz Fernando da Costa, o Fernandinho Beira-Mar.

A defesa de Beira-Mar havia alegado que o voto do relator do processo, Des. João Batista da Costa Marques, continha excesso de linguagem e poderia influenciar os jurados. Nilson Naves vedou a leitura de tal peça em plenário, de forma a evitar possível nulidade do julgamento. No TJMS, o recurso tinha intenção de retirar o nome de Luiz Fernando da Costa como réu do processo, mas o habeas corpus foi indeferido, de acordo com o voto do relator.

Beira-Mar é acusado de ser o mandante do crime, ocorrido no dia 21 de janeiro de 2001, no Presídio de Segurança Máxima de Campo Grande. Por telefone, ele teria ordenado que quatro detentos matassem João Morel, com quem disputava o controle do tráfico na fronteira, na rota da Bolívia.

A decisão foi publicada nesta quinta-feira (5) no site do STJ. Leia a íntegra da decisão:

Superior Tribunal de Justiça

HABEAS CORPUS Nº 152.597 - MS (2009/0216503-2)
RELATOR : MINISTRO NILSON NAVES
IMPETRANTE : LUIZ GUSTAVO BATTAGLIN MACIEL E OUTROS
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO DO SUL
PACIENTE : LUIZ FERNANDO DA COSTA (PRESO)

DECISÃO

De acordo com a petição inicial, "Luiz Fernando da Costa foi pronunciado nos termos dos artigos 121, § 2º, I, III e IV c/c o artigo 29 do Código Penal". Irresignado, interpôs recurso em sentido estrito, ao qual o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou provimento ao argumento de que, "havendo provas da materialidade e fortes indícios de autoria de que o agente foi o mandante do homicídio, em face de a vítima ser opositora no submundo do tráfico ilícito de entorpecentes, mantém-se a pronúncia".

Alega, então, a defesa, que "uma análise perfunctória dos fundamentos do acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, é suficiente para identificar a patente inobservância aos postulados constitucionais que servem de norte para a adequada fundamentação das decisões judiciais". Isso porque, é o que aduzem os impetrantes, é "notório que o flagrante excesso de linguagem referente ao merito causae, indubitavelmente, influenciará no convencimento dos jurados, o que poderá trazer imensuráveis prejuízos ao paciente". E mais: sustentam que, do acórdão atacado, pode-se "vislumbrar o fumus boni iuris no caso em testilha, o qual reside na análise do merito causae, por parte do citado Tribunal, exteriorizando patente juízo de condenação. No que tange ao periculum in mora, configura-se na urgência em impedir a patente coação ilegal que poderá sofrer o paciente, haja vista que pelo parágrafo único do art. 472 do CPP a leitura do acórdão guerreado induzirá em erro a intelecção dos jurados, podendo, inclusive, por força dessa consequência, ensejar a nulidade do julgamento, levando o paciente a novo júri".

Daí o pedido de concessão de medida liminar com estas finalidades: (I) que seja anulado o "acórdão proferido nos autos do Recurso em Sentido Estrito nº 2009.001994-1, desentranhando-o dos autos (haja vista que pelo parágrafo único do art. 472 do CPP a leitura do acórdão influenciará decisivamente os jurados), a fim de que outra decisão seja prolatada"; e (II) "por via de consequência, seja determinada a imediata suspensão do julgamento previsto para o dia 10 de novembro de 2009".

A tutela antecipada condiciona-se aos requisitos do periculum e do fumus; quando presentes ambos os requisitos (fundamentais), é lícito, dúvida não há (todos os entendimentos são nesse sentido), conceder liminarmente a medida cautelar. É certo que, em atendimento ao disposto no art. 93, IX, da Constituição, deve o Tribunal de origem – aliás, como o fez – fundamentar a decisão que mantém a pronúncia. Entretanto o que não se pode aceitar é a utilização de expressões que sejam capazes de influenciar a decisão a ser tomada. Há, ao que cuido, procedendo eu, neste momento, a juízo preliminar, excesso de linguagem no acórdão impugnado. Todavia vou dar aqui solução diversa da que busca a defesa: ao invés de suspender o júri marcado há tempo, creio que melhor seja vedar a leitura de tal peça em plenário, de forma a evitar possível nulidade do julgamento.

À vista disso, concedo, em menor extensão, o pedido liminar não para suspender o júri, como pleiteado na inicial, mas para determinar seja desentranhado dos autos da ação penal o acórdão do recurso em sentido estrito; consequentemente, tal peça deverá ser colocada em envelope lacrado, vedada a sua utilização na sessão plenária do dia 10.11.09.

Comunique-se com urgência. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.

Publique-se.

Brasília, 05 de novembro de 2009.
Ministro Nilson Naves
Relator

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