Toda mulher que contribui para a Previdência Social tem direito a requerer, por ocasião do parto, o salário-maternidade, seja ela empregada com carteira assinada, contribuinte individual ou facultativa. O salário-maternidade é o benefício pago à segurada nos 120 dias em que ela fica afastada do emprego por causa do parto. Desde 16 de abril de 2002, o benefício foi estendido às mães adotivas.
Para as trabalhadoras empregadas e avulsas, o salário-maternidade corresponde à última remuneração. Para as domésticas, ao último salário-de-contribuição, mas fica sujeito a teto. O benefício das demais categorias é o resultado da média dos últimos 10 salários-de-contribuição, apurados em um período máximo de 15 meses.
Para a concessão do salário-maternidade não é exigido tempo mínimo de contribuição das trabalhadoras empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas, desde que comprovem filiação nessa condição na data do afastamento ou na data do parto. No caso das contribuintes facultativas e individuais é exigido, pelo menos, dez contribuições para a concessão do benefício. À trabalhadora rural, a Previdência Social pede apenas a comprovação de, no mínimo, dez meses de atividade rural.
Mãe adotiva
O salário-maternidade também é pago à segurada que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança, nas seguintes condições: se a criança tiver até um ano de idade, o salário-maternidade será de 120 dias; se tiver mais de um ano, até quatro anos, o benefício será de 60 dias; se a criança adotada tiver de quatro anos e um dia até oito anos, o salário-maternidade será de 30 dias. No caso de adoção de mais de uma criança, simultaneamente, a segurada adotante terá direito ao pagamento de um salário-maternidade, observando-se o direito segundo a idade da criança mais nova.
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