Pouco depois, Zeca Camargo volta ao tema para fazer a emenda ao soneto: “Uma retificação: (...) Na verdade a portaria 264 (...), além de impor horários para a exibição dos programas, o que contraraia a liberdade de expressão prevista na Constituição, admite que as emissoras poderão sugerir essa classificação. No entanto, pela portaria, o ministério não precisa aceitar a classificação das emissoras e pode obrigá-las a submeter os programas a análises antes de sua exibição, ou seja, condiciona a exibição dos programas à licença do ministério, o que também é proibido pela Constituição”.
Não é bem assim. A portaria não obriga as emissoras a submeter seus programas ao MJ antes de levá-los ao ar. Faz sete anos que as emissoras devem algum respeito à exibição de seus programas de acordo com horário e faixa etária. Isso praticamente não muda, mas o que apavora os radiodifusores agora é a necessidade de se respeitar fuso horário: novela das 21 horas não pode mais ir ao ar às 19h no Acre. E o MJ não tem recursos para punir, portanto não “obriga”. Isso cabe ao Ministério Público e independe de classificação indicativa.
Nesta segunda, emissário do MJ teve audiência com o ministro João Otávio de Noronha, do STJ, para derrubar o mandado de segurança que ele concedeu à Associação Brasileira das Emissoras de TV, extinguindo as emissoras da responsabilidade de adequar conteúdos a horários.
Estadão
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