A manobra utilizada pelas empresas para fornecer outros benefícios aos empregados como forma de viabilizar o trabalho, ou até mesmo de beneficiar o próprio empregado, deve ser administrada com extremo cuidado.
Recentemente foi reconhecida pelo TST a natureza salarial no fornecimento de habitação a um funcionário da empresa. Neste caso, a empresa oferecia um apartamento em ótimas condições e ótima localização para beneficiar seu empregado.
Quando da saída do referido funcionário, o mesmo ingressou em Juízo requerendo a inclusão deste benefício como salário in natura e por isso deveria integrar todas as verbas rescisórias e o conseqüente pagamento dos atrasados.
Em decisão unânime, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a natureza salarial do fornecimento de habitação a um empregado aposentado da empresa. Com base no voto do juiz convocado Samuel Corrêa Leite, o pronunciamento do órgão do TST não conheceu um recurso de revista da empresa, também mantendo os reflexos da vantagem (salário 'in natura') no FGTS e em demais parcelas salariais, inclusive em relação ao auxílio-doença percebido pelo inativo.
O objetivo da demanda foi o de conferir natureza salarial ao fornecimento de moradia, que consistia no pagamento de 100% dos custos do aluguel, condomínio e demais taxas de moradia ao trabalhador, que, em contrapartida, era descontado em 25% desses gastos.
Após decisão parcialmente favorável ao trabalhador, as partes recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (TRT-RJ), que declarou a natureza salarial do fornecimento de habitação, com reflexos no auxílio-doença, pago a título de complementação de aposentadoria desde novembro de 1994.
Segundo o órgão de segunda instância, o benefício foi concedido pelo trabalho desenvolvido e não para viabilizar a execução do contrato de trabalho. O entendimento contrastou com a tese das empresas de que a habitação fornecida constituiu mera sublocação de imóvel. "É bastante indicativo o fato, realçado pelo empregado, de que essa pretensa locação envolvia imóvel que nenhuma relação tinha com a atividade por ele desenvolvida", observou o acórdão regional que frisou a ausência do porquê da sublocação em que o trabalhador pagava apenas parte reduzidíssima do aluguel".
A decisão do TRT-RJ revelou, ainda, que o imóvel foi alugado com indicação de que seria sublocado ao então empregado. "O fato é que o terceiro era empresa do mesmo grupo econômico, e alugou o imóvel expressamente para sublocá-lo ao trabalhador; como este não era seu empregado, nenhuma razão tinha para proceder dessa forma, ficando evidenciado que assim fez no interesse da primeira reclamada, agindo por sua conta e a seu favor", revelou o acórdão do TRT.
No TST, apesar dos argumentos das empresas, houve o reconhecimento do fornecimento da habitação como salário 'in natura'. "Não há que se falar em ofensa ao art. 458 da CLT, pois havia o fornecimento de habitação por parte da empresa, ainda que parcial (75% do valor do aluguel), cumprindo ressaltar que o referido dispositivo não faz distinção entre a concessão parcial ou total", afirmou Samuel Corrêa Leite.
Dessa forma, ressalta-se a importância da consulta ao departamento jurídico das empresas previamente à adoção de tais procedimentos.
Revista Consultor Jurídico, 19 de julho de 2004
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