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Menor de 18 anos recorre para permanecer em concurso da PM

17 Jun 2010 - 14h52Por Notícias.MS

Na 3ª Seção Cível do Tribunal de Justiça, na próxima segunda-feira, dia 21 de junho, será julgado o mandado de segurança nº 2008.037462-4 impetrado por jovem menor de 18 anos, assistido por seu pai contra o Secretário de Estado de Administração de Mato Grosso do Sul, em face do receio de ter sua matrícula indeferida no Curso de Formação de Oficiais de Policia Militar do Estado, uma vez que o edital do concurso exige que os candidatos tenham idade mínima de 18 anos e demais questões vinculadas à sua idade.

Segundo alega o impetrante, ele obteve êxito em todas as fases do certame e está prestes a ser convocado para a quarta e última etapa que consiste no exame de capacitação física. Teme assim, o impedimento de sua matrícula sobretudo com relação ao item do edital que prevê idade mínima de 18 anos, estar quite com as obrigações militares e possuir, no mínimo, carteira nacional de habilitação na categoria B.

Sustenta que a limitação da idade viola os princípios da isonomia e da proibição constitucional de discriminação quanto à idade. Afirma que não há lei no ordenamento jurídico que regulamente tal limite, de modo que se configura ofensa ao princípio da legalidade.

O relator do processo, Des. João Maria Lós, concedeu a liminar, a fim de que seja assegurada ao candidato sua participação na próxima etapa do concurso e sua matrícula no curso de formação, independentemente de ser menor de 18 anos.

A autoridade coatora, ao prestar informações, alegou que a regra contida no edital de abertura do concurso deixa claro o requisito de idade, sendo que não há qualquer irrazoabilidade ou desproporcionalidade no limite de 18 anos e que a apresentação da carteira nacional de habilitação, como também da exigência de estar quite com as obrigações militares são requisitos intrínsecos para a investidura no cargo pleiteado. A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela concessão da segurança.

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