A empresa Google Brasil Internet Ltda teve embargos de declaração rejeitados pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros mantiveram o entendimento de que, uma vez notificado sobre determinado texto ou imagem que possui conteúdo ilícito, o provedor deve retirar o material do ar no prazo de 24 horas, ou poderá responder por omissão.
Após ter sido notificada em decisão anterior, da existência de um perfil falso no Orkut que vinha denegrindo a imagem de uma mulher, a Google demorou mais de dois meses para excluir a página do site. A empresa, então, foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.
Na apelação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reconheceu a inércia do provedor no atendimento da reclamação, mas reduziu a indenização para R$ 10 mil.
No STJ, prevaleceu o entendimento de que o provedor não tem a obrigação de analisar em tempo real o teor de cada denúncia recebida, mas de promover, em 24 horas, a suspensão preventiva da página, para depois apreciar a veracidade das alegações. Se a denúncia for confirmada a empresa deverá excluir definitivamente o conteúdo ou, caso contrário, restabelecer o livre acesso.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que existem lacunas normativas para regulação das atividades na internet, mas disse que isso não significa impossibilidade de ação do Judiciário.
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