Em decisão unânime, os desembargadores da 4ª Câmara Cível negaram recurso do Estado de Mato Grosso do Sul e mantiveram liminar concedida em 1º grau, determinando que seja fornecido ao menor L.S.R pelo menos cinco latas mensais de leite Pregomim Pepti até que ele complete dois anos de idade, sob pena de multa diária de R$ 500. A Justiça não divulgou a idade da criança.
O referido medicamento não consta na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais, nem se encontra padronizado nos protocolos clínicos relativo à condição de saúde do paciente, não sendo fornecido pelo Sistema único de Saúde (SUS), porém está comprovada a necessidade desse leite em receita e atestado médico.
O produto é indicado para crianças alérgicas a leite de vaca ou soja e é encontrado em lata de 400 gramas em torno de R$ 100.
O Estado alega que é de competência do Município de Naviraí, e pede a reforma da decisão em questão, visto que não foi observada corretamente a interpretação do artigo 198, inciso II, da Constituição Federal e da Lei 12.401/2011, quanto ao principio da integralidade, pois o produto não é fornecido pelo SUS.
Para o relator do processo, desembargador Josué de Oliveira, a saúde é um direito de todos e dever do Estado, União e Municípios e, neste caso, “ante a especificidade do caso, mostra-se admissível que o ente federado seja compelido a fornecer ao paciente a medicação de que ele necessita diante do risco de dano irreparável, não havendo motivo para arguir a obrigação de um ente político ou de outro”. O desembargador manteve o valor da multa estipulada em 1º grau para que o agravante não postergue o cumprimento da ordem judicial.
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