A consumidora L. de M. A. ganhou uma ação de Indenização por Danos Morais sobre o supermercado Extra, de Campo Grande, que estava vendendo um porta-lápis com as imagens dela e de sua família sem o consentimento.
Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Cível negaram provimento ao Agravo Regimental interposto pela empresa que defendia que o dano à moral ocorre quando o uso da imagem culmina na depreciação ou ataque à imagem do ofendido e alegou não ser o caso, uma vez que utilizou a imagem para estampar uma relação familiar harmoniosa e unida, razão pela qual buscou a reforma da sentença.
Porém, a Justiça apoio-se ao art. 5º, caput, da Constituição Federal de 1988 - o qual assegura a igualdade de todos perante a lei – e confirmou que a conduta da empresa afrontou a norma, pois não comprovou que obtinha a autorização para utilização da imagem na comercialização e a condenou ao pagamento de indenização de R$ 15 mil.
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