A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que surdez unilateral, ou seja, em apenas um dos ouvidos, não pode ser motivo para alegação de candidato de concurso público que pretende ingressar em vaga destinada a pessoa com deficiência física. Para os ministros, o decreto que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência indica apenas como deficiente auditivo a pessoa com perda de audição nos dois ouvidos.
No caso, uma candidata ao cargo de analista judiciário ingressou com mandado de segurança contra ato do presidente do STJ e do diretor-geral do Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (Cespe/UNB), que lhe negou a condição de deficiente em concurso público realizado no ano de 2012. Portadora de surdez no ouvido esquerdo, ela defendeu que a deficiência foi comprovada por três laudos médicos particulares e pela própria junta médica do concurso.
De acordo com o ministro Humberto Martins, ao contrário do que foi afirmado pela candidata, o laudo da junta médica do concurso descaracterizou a deficiência física. Segundo ele, existe precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) considerando apenas a surdez bilateral como deficiência auditiva.
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