A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que nos casos de notas promissórias em que não conste lugar para emissão e pagamento, deve-se aplicar a Lei Uniforme de Genebra. Os magistrados chegaram a decisão ao julgar recurso em que o executado pedia a declaração de nulidade do título pela falta de requisitos essenciais.
No caso, a nota promissória é resultante de escritura de compra e venda de um imóvel no valor de R$ 750 mil. O executado alegou que a nota não serviria de base à execução porque não continha o local de emissão e pagamento, somada a uma rasura no campo relativo ao vencimento, o que a anulava.
A Justiça de Minas Gerais reconheceu que a nota não preenchia os requisitos exigidos por artigos da Lei Uniforme de Genebra. Mas, entendeu que continuava exigível em razão de dispositivo do novo Código Civil que considera o domicílio do emitente como lugar de emissão e de pagamento, quando não indicados no título.
No entanto, para relator no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, o dispositivo não regulamenta a matéria, porque, um outro artigo também do Código Civil menciona que devem ser observadas as normas especiais relativas a títulos de crédito quando faltar algum desses elementos, no caso, a Lei Uniforme de Genebra. As normas contidas nela preveem que a nota que não indique a época do pagamento será pagável à vista. Já, aquela em que falte a indicação do lugar onde foi passada, será pagável no lugar da emissão.
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