A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça negou o recurso do Instituto de Previdência dos Servidores do Espírito Santo contra um servidor aposentado que provou ser portador de doença grave no coração. Os magistrados entenderam que para reconhecer o direito à isenção de Imposto de Renda, o juiz não fica vinculado a laudo oficial emitido por perícia médica da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios. Ou seja, o magistrado pode admitir outras provas, inclusive laudo médico assinado por profissional vinculado ao Sistema Único de Saúde, o SUS.
De acordo com o processo, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo havia determinado ao Instituto a suspensão imediata dos descontos referentes ao Imposto de Renda retido na fonte sobre o pagamento de aposentadoria do servidor. Insatisfeito, o Instituto de Previdência recorreu da decisão no STJ.
Para o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ainda que conste como preceito legal, a perícia médica oficial não pode ser tida como indispensável e, principalmente, como o único meio de prova habilitado para assegurar a insenção. Segundo o ministro a decisão da Justiça capixaba está em consonância com a jurisprudência do STJ, obedecendo a prevalência dos princípios do contraditório e da ampla defesa, que autorizam ao recorrente utilizar-se de todos os meios de prova admitidos na perseguição do reconhecimento do direito dele.
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