O juiz David de Oliveira Gomes Filho, titular da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande, julgou parcialmente procedente a ação civil pública ajuizada por um instituto contra uma concessionária de energia. A alegação é que a empresa comete irregularidades na cobrança de energia elétrica rural, não cumprindo o estabelecido na Resolução nº 456/2000, da Aneel.
Na sentença, a empresa foi condenada a restituir aos usuários de unidades rurais a diferença cobrada a mais para alguns deles. Foi reconhecido que, pelo menos uma vez a cada três meses, alguém deve fazer a leitura dos relógios medidores na zona rural e, se o próprio usuário não o fizer, cabe à empresa fazê-lo.
A inércia da empresa no cumprimento desta obrigação impede que cobre mais do que o consumo mínimo (também chamado de custo de captação), contudo, a empresa fatura as contas pela média dos últimos três meses e repete esta cobrança sucessivamente por vários meses.
No entanto, as resoluções da Aneel só permitem este tipo de cobrança “pela média” duas vezes seguidas, na terceira deve ser feita a leitura. Os valores que se devem devolver aos usuários correspondem à diferença entre o cobrado irregularmente e o consumo mínimo.
Quem for consumidor de energia elétrica da área rural e tenha sua fatura calculada pela média por mais de dois meses consecutivos, tem direito à fatura no mínimo e o que for cobrado a maior deve ser devolvido. Esta decisão vale para todas as faturas irregulares emitidas desde 30 de abril de 2004.
De acordo com a decisão, a empresa “deverá apresentar relação discriminada em que conste nome completo dos usuários do serviço público das unidades consumidoras do grupo B, localizadas em área rural desde o dia 30/04/2004 até a presente data; valores pagos mês a mês por estes usuários desde o dia 30/04/2004 até a presente data; informação referente à forma de faturamento, se por média ou por leitura do consumo; valores correspondentes ao custo de disponibilidade (ou valores mínimos) para as referidas e respectivas unidades consumidoras”.
Para apresentação dos documentos, fixou o juiz prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da sentença. “Caso a relação não seja apresentada na forma acima determinada, serão consideradas verdadeiras as informações que os futuros exequentes derem na fase de cumprimento de sentença, cabendo a eles, neste caso, apresentarem, no mínimo, uma fatura de energia que comprove seu enquadramento na classificação de unidade consumidora do grupo B localizada em área rural”, complementou.
No processo, a empresa requerida anunciou que qualquer condenação que sofresse seria repassada aos demais consumidores, pois pretende preservar o equilíbrio econômico financeiro do contrato. Neste ponto, decidiu o magistrado: “O que aconteceu no caso em julgamento foi o desrespeito da empresa requerida no cumprimento das obrigações que cabia a ela observar, notadamente a de fazer as medições de energia regularmente (art. 6º e art. 31, I da Lei n. 8.987/95). O ato praticado é ilegal e a condenação a devolver o que recebeu indevidamente atinge exclusivamente a empresa, única responsável pela administração do seu negócio. A sociedade não é avalista das concessionárias de serviço público e a equação do equilíbrio econômico financeiro não é seguro contra prejuízos decorrentes de indenizações determinadas pela justiça por prática de atos ilegais. É o patrimônio da empresa que deverá suportar a indenização que aqui se reconhece. Por este motivo, fica a empresa proibida de repassar a indenização estabelecida nesta sentença para o cálculo do equilíbrio econômico financeiro”.
Ao concluir a sentença, o juiz decretou: “Diante de todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a empresa a restituir os consumidores lesados, a partir de 30/04/2004 em diante, todo pagamento feito acima do mínimo, nos faturamentos realizados pela média de consumos anteriores e correspondentes ao terceiro mês consecutivo em diante para o espaço de vigência da Resolução da Aneel nº 456/2000 e da Resolução da Aneel nº 479/2012 e do quarto mês consecutivo em diante para o espaço de vigência da Resolução da Aneel nº 414/2010 (09/09/2010 a 03/04/2012). Incidirá sobre os valores da restituição a correção monetária pelo IGPM a contar do pagamento e juros simples de 1% ao mês a contar da citação. Proibida fica a empresa de repassar a indenização estabelecida nesta sentença para o cálculo do equilíbrio econômico financeiro”.
A sentença está sujeita a recurso e os interessados somente poderão executá-la quando eventual recurso for julgado no Tribunal de Justiça, se o Tribunal mantiver a decisão.
Processo nº 0025467-56.2009.8.12.0001
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