A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que prestar informações falsas na declaração anual de imposto de renda é crime de sonegação fiscal e não pode ser considerado crime de estelionato, mesmo se a conduta gerou restituição indevida do imposto. Com esse entendimento, os ministros negaram recurso do Ministério Público Federal (MPF) contra uma contribuinte do Paraná.
No caso, o MPF recorreu ao STJ alegando que a contribuinte, ao prestar declarações falsas sobre despesas com serviços médicos, teria cometido estelionato, com a finalidade de obter vantagem indevida.
Ao analisar o caso, o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, destacou que não prospera o argumento de que a conduta não gerou a supressão de tributo, mas sim o recebimento de vantagem ilícita. Para ele, essa atitude configura estelionato e não crime contra a ordem tributária.
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