A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso movido por um credor, que pedia o direito de propor ação para reconhecimento de união estável entre a devedora e uma pessoa já falecida, com objetivo de receber o valor da dívida. Os ministros entenderam que mesmo havendo interesse financeiro no reconhecimento da união estável, não justifica a intervenção de terceiros para declarar a existência de relacionamento afetivo entre as partes.
No caso, o credor queria que fosse reconhecida a relação familiar e a partilha de bens do casal, a fim de que a devedora tivesse patrimônio suficiente para saldar a dívida. Em primeira instância, a sentença extinguiu o processo, sob o fundamento de ilegitimidade do autor para requerer o reconhecimento da união estável entre a ré e outra pessoa. Em apelação, a Justiça chegou à mesma conclusão.
Insatisfeito, o credor recorreu ao STJ alegando violação do Código de Processo Civil (CPC), pois, segundo ele, tinha interesse e legitimidade para propor a ação. Mas a relatora, ministra Nancy Andrighi, disse não haver relação subjetiva na situação porque, mesmo na condição de credor, ele não é titular da relação jurídica que pretende ver declarada com o reconhecimento da união estável.
O número deste processo e o nome dos envolvidos não foram divulgados por causa do sigilo judicial.
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