A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça negou pedido de um candidato de Rondônia para que fosse reincluído no curso de formação para o cargo de policial militar. Para os ministros a existência de processo criminal contra ele o coloca em situação de incompatibilidade com o exercício da função pública.
O candidato foi excluído do curso, no qual estava há quase seis meses, em razão de responder a processo criminal, o que estaria em desacordo com item disposto no edital do concurso público.
A defesa alegou que a exclusão do candidato antes de sentença condenatória transitada em julgado violaria o princípio da legalidade.
O relator, ministro Ségio Kukina destacou que não se desconhece a farta jurisprudência do STJ e também do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o princípio constitucional da presunção de inocência impede a exclusão de candidatos pelo simples fato de responderem a inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado.
No entanto, segundo o ministro, nesse caso, de acordo com o processo, a legalidade da exclusão do rol dos aprovados é incontestável, pois, como o próprio candidato admite, o edital do concurso é claro no sentido de que a investigação social terá caráter eliminatório e tem como objetivo verificar a vida pregressa do candidato. Para Kukina, ilegal seria acolher a pretensão do candidato contrariando a norma do edital a que todos os demais aspirantes ao cargo de policial foram sujeitos.
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