O Banco do Brasil terá que pagar indenização de R$ 100 mil a um mutuário, em Mato Grosso do Sul, que teve o nome incluído indevidamente em lista de fraudadores de programa de crédito. A decisão é do ministro Sidnei Beneti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O mutuário possuía seguro do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), destinado a dispensar o produtor rural de pagar dívidas relativas a operações de crédito rural, em casos de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam bens, rebanhos e plantações. Ao solicitar o seguro, o mutuário foi surpreendido com a recusa do Banco do Brasil, e descobriu que ele estava incluído em lista tornada pública pela instituição, com o nome de fraudadores do Proagro que teriam usado documentos falsos para obterem o benefício.
No STJ, o banco alegou ilegitimidade para figurar no pólo passivo, prescrição da ação e pediu a redução do valor indenizatório.
O relator, ministro Sidnei Beneti, destacou que a acusação de fraude contra o mutuário não ficou provada no processo. Quanto à alegação do banco de ilegitimidade para figurar no pólo passivo, o ministro concluiu que isso exigira o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do Tribunal. Sobre a prescrição da ação, Sidnei Beneti destacou que o entendimento do STJ estabelece que o prazo prescricional nesses casos é de 20 anos sob o Código Civil de 1916, ou de dez anos na vigência do código de 2002, porque diz respeito a direito pessoal. E sobre a redução da indenização, o ministro Beneti avaliou que o valor foi fixado com moderação, observada a proporcionalidade entre a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o poder socioeconômico do causador do dano.
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