Por unanimidade e com o parecer, na sessão do Tribunal Pleno desta quarta-feira (11), os desembargadores concederam liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2006.020833-6 e suspenderam os efeitos do art. 3º da Lei Complementar nº 60/2000, do município de Naviraí.
A Adin foi impetrada pelo prefeito municipal de Naviraí sob a alegação de que a referida norma, responsável pela introdução de parágrafo único ao art. 24 ao Código Tributário Municipal, é incompatível com o art. 160 (caput, inciso III) combinado com o parágrafo 4º do art.161, parágrafos 1º e 2º do art. 163 e art. 165 – todos da Constituição estadual.
O chefe do Executivo sustenta que, por meio de emenda à lei citada, a Câmara Municipal isentou do pagamento de IPTU os imóveis situados em novos loteamentos implementados no município. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo deferimento da liminar por estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da ordem e a decisão proferida no Tribunal Pleno suspende os efeitos do artigo atacado até a análise do mérito.
A Adin foi impetrada pelo prefeito municipal de Naviraí sob a alegação de que a referida norma, responsável pela introdução de parágrafo único ao art. 24 ao Código Tributário Municipal, é incompatível com o art. 160 (caput, inciso III) combinado com o parágrafo 4º do art.161, parágrafos 1º e 2º do art. 163 e art. 165 – todos da Constituição estadual.
O chefe do Executivo sustenta que, por meio de emenda à lei citada, a Câmara Municipal isentou do pagamento de IPTU os imóveis situados em novos loteamentos implementados no município. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo deferimento da liminar por estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da ordem e a decisão proferida no Tribunal Pleno suspende os efeitos do artigo atacado até a análise do mérito.
TJ / MS
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