Sociedade Simples: características e aplicação aos sócios-médicos
- Jane Resina Fernandes de Oliveira
As sociedades simples estão disciplinadas nos artigos 997 e seguintes do Código Civil e são constituídas com a finalidade da prestação de serviços decorrentes de atividade intelectual e de cooperativa. Em razão de não terem caráter empresarial, não precisam ser registradas na Junta Comercial, bastando a inscrição do contrato social no Registro Civil de Pessoas Jurídicas do local da sede.
Os artigos de lei já citados, definem todas as cláusulas obrigatórias do contrato social, sendo: nome com qualificação completa, definição do objeto social, sede, prazo e capital social, se haverão sócios que contribuirão com serviços, nomeação dos administradores, participação de cada sócio nos lucros e nas perdas e responsabilidade dos sócios quanto às obrigações sociais.
A confecção do contrato social é de suma importância para os sócios, pois é exatamente nesse momento que as partes definirão questões relevantes acerca da sociedade, tais como, a possibilidade do ingresso de herdeiros, como se dará a distribuição de lucros, responsabilidade subsidiária ou solidária dos empresários, dentre outros temas fundamentais para a convivência harmônica entre os sócios.
Outro ponto importante a ser observado no momento da constituição desse tipo de empresa, é a decisão quanto à responsabilidade dos sócios pelas conseqüências da gestão da sociedade, podendo essa responsabilidade ser fixada
Há que se observar que a sociedade simples requer para a sua constituição a atuação pessoal dos sócios, pois não poderá ser constituída com objetivo empresarial. Esse é o único tipo de sociedade que admite o ingresso do sócio através da contribuição em serviço, ou seja, um sócio pode ingressar com capital (bens imóveis, dinheiro e outros) e o outro sócio ingressar exclusivamente com a prestação de serviço.
Para a configuração em sociedade simples, as atividades desenvolvidas pelos sócios devem ter a característica vinculada a habilidade técnica e intelectual, pois caso os sócios utilizem a empresa para o exercício de atividades qualificadas como empresárias, haverá a descaracterização da empresa, transformando-a
Esse tipo de sociedade é muito utilizado por médicos que prestam serviços exclusivos vinculados à medicina, citando
Nesses casos específicos há que se observar que a sociedade deve ser constituída levando-se em conta única e exclusivamente a atividade intelectual médica, caso o contrato social tenha elementos empresarias (gestão, controle, prestação de outros serviços não vinculados a área específica dos sócios) ficará descaracterizado o tipo societário, não sendo mais aplicáveis os benefícios da sociedade simples, passando a se enquadrar como sociedade empresária.
Autora é advogada. Sócia fundadora do escritório Resina & Marcon Advogados Associados. Mestre UnB – Universidade de Brasília, MBA
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