Está na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania o Projeto de Lei 3710/04, do deputado José Múcio Monteiro (PTB-PE), que proíbe a transferência de domicílio eleitoral de prefeitos e vereadores durante o mandato. Pela proposta, a mudança só será permitida em caso de renúncia. O projeto modifica a lei 6996/82, que estabelece regras para a transferência de domicílio eleitoral.
A posição consolidada do Tribunal Superior Eleitoral (Resolução 21847/03), atualmente, é que o prefeito pode alterar seu domicílio eleitoral no curso do mandato para possibilitar sua candidatura ao mesmo cargo em outro município, desde que não se trate de município desmembrado, incorporado ou resultante de fusão e que haja a desincompatibilização seis meses antes do pleito.
A Constituição Federal, ressalta o parlamentar, estabelece que um dos requisitos de elegibilidade é o domicílio eleitoral na circunscrição, na forma da lei. "O objetivo da regra constitucional é que o candidato tenha vínculos com o território e laços comunitários com o eleitorado que pretende representar".
Manutenção de oligarquias
A interpretação do TSE, segundo ele, permite que oligarquias locais se eternizem no poder, enfraquecendo o propósito da regra constitucional que valoriza o vínculo entre o candidato e o domicílio eleitoral, bem como a proibição de reeleição para o terceiro mandato consecutivo. "Diante da lacuna no ordenamento jurídico e da jurisprudência do TSE, é costume em nosso País os prefeitos alterarem o seu domicílio eleitoral um ano antes da eleição e renunciarem ao cargo seis meses antes do pleito. Desta forma, podem concorrer ao terceiro mandato consecutivo em outro município e ainda abrir caminho para cônjuge e parentes se candidatarem à sua sucessão", avalia o deputado.
O projeto também amplia de um para dois anos o prazo mínimo de domicílio eleitoral para quem quiser se candidatar em qualquer eleição e passa a exigir comprovante de residência para o alistamento eleitoral. Atualmente, no ato de alistamento, o eleitor deve apenas declarar seu domicílio.
A posição consolidada do Tribunal Superior Eleitoral (Resolução 21847/03), atualmente, é que o prefeito pode alterar seu domicílio eleitoral no curso do mandato para possibilitar sua candidatura ao mesmo cargo em outro município, desde que não se trate de município desmembrado, incorporado ou resultante de fusão e que haja a desincompatibilização seis meses antes do pleito.
A Constituição Federal, ressalta o parlamentar, estabelece que um dos requisitos de elegibilidade é o domicílio eleitoral na circunscrição, na forma da lei. "O objetivo da regra constitucional é que o candidato tenha vínculos com o território e laços comunitários com o eleitorado que pretende representar".
Manutenção de oligarquias
A interpretação do TSE, segundo ele, permite que oligarquias locais se eternizem no poder, enfraquecendo o propósito da regra constitucional que valoriza o vínculo entre o candidato e o domicílio eleitoral, bem como a proibição de reeleição para o terceiro mandato consecutivo. "Diante da lacuna no ordenamento jurídico e da jurisprudência do TSE, é costume em nosso País os prefeitos alterarem o seu domicílio eleitoral um ano antes da eleição e renunciarem ao cargo seis meses antes do pleito. Desta forma, podem concorrer ao terceiro mandato consecutivo em outro município e ainda abrir caminho para cônjuge e parentes se candidatarem à sua sucessão", avalia o deputado.
O projeto também amplia de um para dois anos o prazo mínimo de domicílio eleitoral para quem quiser se candidatar em qualquer eleição e passa a exigir comprovante de residência para o alistamento eleitoral. Atualmente, no ato de alistamento, o eleitor deve apenas declarar seu domicílio.
Agência Câmara
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