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Receita Federal ajusta regras do Pix sem criação de novos tributos

Alterações buscam aprimorar o gerenciamento de riscos, preservando o sigilo bancário e fiscal conforme a legislação.

10 Jan 2025 - 18h49Por Dhione Tito / Jornal Fátima News

Recentemente, o Governo Federal esclareceu a implementação de novas diretrizes relacionadas ao sistema de pagamentos instantâneos, o Pix, afirmando que essas mudanças não resultam na criação de novos tributos. A nova instrução normativa, IN RFB nº 2219/2024, tem como principal objetivo aprimorar o gerenciamento de riscos pela Receita Federal, garantindo a conformidade com as legislações que protegem o sigilo bancário e fiscal.

É importante enfatizar que a nova medida não introduz nenhum aumento na carga tributária. Ao contrário, busca proporcionar um gerenciamento mais eficiente dos riscos associados às transações financeiras, permitindo à administração tributária oferecer serviços mais eficazes à população, sempre respeitando as normas que asseguram a confidencialidade das informações financeiras.

Uma das aplicações práticas dessa nova abordagem é a possibilidade de que os dados coletados possam ser utilizados na declaração pré-preenchida do Imposto de Renda da Pessoa Física no próximo ano, contribuindo para a redução de inconsistências nas informações apresentadas pelos contribuintes.

A história da supervisão das operações financeiras no Brasil remonta a 2003, quando foi implementada a Declaração de Operações com Cartões de Crédito (Decred), por meio da IN SRF nº 341/2003. Esse mecanismo permitiu que a Receita Federal recebesse informações mensais sobre os valores movimentados por pessoas físicas e jurídicas, em conformidade com a Lei Complementar nº 105/2001, que regula o sigilo das operações das instituições financeiras. Naquela época, a Receita optou por focar nas transações realizadas com cartões de crédito, excluindo as movimentações realizadas com cartões de débito e private label.

Com o avanço das tecnologias e a transformação das práticas comerciais, tornou-se necessário atualizar as obrigações tributárias. Assim, a Receita Federal decidiu descontinuar a Decred e substituir por uma ferramenta mais moderna, a e-Financeira, que inclui um módulo específico para as declarações que eram prestadas anteriormente pela Decred. Agora, essa nova obrigação permite a coleta de dados de um número maior de declarantes, abrangendo valores recebidos por meio de variados métodos de pagamento que são amplamente utilizados no mercado.

A e-Financeira opera dentro dos limites legais, uma vez que não é possível identificar a origem ou a natureza das despesas realizadas. Por exemplo, quando um indivíduo transfere dinheiro de sua conta para outra, seja através de um PIX ou por meio de uma operação DOC ou TED, a e-Financeira não revela para quem ou em que circunstâncias esse valor foi enviado. Ao final de cada mês, todas as saídas de valores da conta são somadas, incluindo saques, e caso o total exceda R$5 mil para pessoas físicas ou R$15 mil para pessoas jurídicas, essa informação deve ser comunicada à Receita Federal pela instituição financeira.

Além das saídas, a e-Financeira também contabiliza as entradas na conta. Entretanto, não se detalha a modalidade de transferência utilizada, seja PIX ou outra, sendo todos os valores consolidados. As instituições devem informar os totais das movimentações, tanto de crédito quanto de débito, em uma conta específica.

Em função da prioridade dada ao gerenciamento de riscos, os limites mensais de obrigatoriedade foram ajustados. Anteriormente, o limite para movimentações de pessoas físicas era de R$2 mil e de R$6 mil para pessoas jurídicas. Contudo, isso não impede que valores abaixo desses limites sejam transferidos pelas instituições.

O novo módulo da e-Financeira começará a registrar os valores mensais das operações realizadas a partir de janeiro de 2025. Os dados referentes ao primeiro semestre deverão ser entregues até agosto de 2025, enquanto os do segundo semestre devem ser apresentados até fevereiro de 2026.

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