A Assembleia Legislativa decretou e promulgou hoje (11), a lei nº 3.946, que autoriza os estabelecimentos de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio da rede pública e privada do Estado de Mato Grosso do Sul a instalarem sistema de segurança baseado em monitoramento por meio de câmeras de vídeo nas áreas externas e internas de suas dependências.
De acordo com a lei, o sistema destina-se exclusivamente à prevenção e à apuração da autoria de atos criminosos ou nocivos à segurança da comunidade escolar e à preservação do patrimônio da escola. O sistema de segurança deverá contar com câmeras instaladas de modo a permitir o amplo monitoramento das áreas de circulação internas e externas do estabelecimento.
As imagens capturadas pelo sistema de câmeras deverão ser ininterruptamente gravadas e armazenadas por período não inferior a 180 dias. As câmeras devem ser instaladas de modo a preservar a privacidade dos alunos e funcionários dos estabelecimentos de ensino.
A lei veda a instalação de câmeras de vídeo em banheiros, vestuários e outros locais de reserva de privacidade individual, bem como em salas de aula, salas de professores e outros ambientes de acesso e uso restrito na escola.
A lei permite a Secretaria Estado de Justiça e Segurança Pública (Sejusp) providenciar a integração entre o sistema de segurança e o sistema do Centro Integrado de Operações de Segurança (Ciops) visando possibilitar um monitoramento direto pelos órgãos de segurança pública.
Nos Municípios nos quais não haja Ciops poderá ser disponibilizado o monitoramento direto pela unidade da Polícia Militar ou da Polícia Civil local.
Terão prioridade na instalação do sistema de segurança baseado em monitoramento por meio de câmeras de vídeo os estabelecimentos de ensino localizados nas áreas de maior índice de violência.
De acordo com a lei, o sistema destina-se exclusivamente à prevenção e à apuração da autoria de atos criminosos ou nocivos à segurança da comunidade escolar e à preservação do patrimônio da escola. O sistema de segurança deverá contar com câmeras instaladas de modo a permitir o amplo monitoramento das áreas de circulação internas e externas do estabelecimento.
As imagens capturadas pelo sistema de câmeras deverão ser ininterruptamente gravadas e armazenadas por período não inferior a 180 dias. As câmeras devem ser instaladas de modo a preservar a privacidade dos alunos e funcionários dos estabelecimentos de ensino.
A lei veda a instalação de câmeras de vídeo em banheiros, vestuários e outros locais de reserva de privacidade individual, bem como em salas de aula, salas de professores e outros ambientes de acesso e uso restrito na escola.
A lei permite a Secretaria Estado de Justiça e Segurança Pública (Sejusp) providenciar a integração entre o sistema de segurança e o sistema do Centro Integrado de Operações de Segurança (Ciops) visando possibilitar um monitoramento direto pelos órgãos de segurança pública.
Nos Municípios nos quais não haja Ciops poderá ser disponibilizado o monitoramento direto pela unidade da Polícia Militar ou da Polícia Civil local.
Terão prioridade na instalação do sistema de segurança baseado em monitoramento por meio de câmeras de vídeo os estabelecimentos de ensino localizados nas áreas de maior índice de violência.
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