A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os honorários advocatícios não podem ser deixados de fora da recuperação judicial, mesmo que eles necessitem de sentença posterior. Na interpretação dos ministros, pela natureza alimentar dos honorários, eles devem ter o mesmo tratamento oferecido aos créditos de origem trabalhista.
No caso, o direito aos honorários resultou de uma ação de cobrança de aluguéis movida pela empresa Agropecuária Maragogipe, de Mato Grosso do Sul, antes do pedido de recuperação judicial da empresa Infinity Agrícola, mas cuja sentença só saiu depois. Ao se manifestar sobre a cobrança dos honorários, a Justiça Estadual entendeu que a verba não deveria se submeter aos efeitos da recuperação, pois seria crédito constituído posteriormente.
Ao analisar a questão, a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo no STJ, ressalta que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Segundo ela, já existe entendimento consolidado na Terceira Turma do STJ, em que os honorários e os créditos trabalhistas podem ser equiparados, uma vez que ambos constituem verbas com a mesma natureza alimentar.
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