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Em MS há 17 raras ações de investigação de maternidade

28 Jul 2007 - 04h55
O conhecimento da identidade biológica é um direito que se pode exigir tanto em relação ao pai, o que é mais freqüente, quanto em relação à mãe, hipótese que não é afastada. No Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), no período de janeiro de 2006 a julho de 2007, foram ajuizadas 17 ações de investigação de maternidade, as quais normalmente correm em segredo de justiça.

O Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/02) assegura, em seu artigo 1606, que “A ação de prova de filiação compete ao filho (...)”, o qual terá todo o direito de buscar a real identificação de seus genitores. Igualmente, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) também garante, em seu artigo 27, que “O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça”.

Nota-se que a legislação em vigor não faz qualquer restrição com relação à legitimidade passiva nesse tipo de ação, ou seja, não regula se a ação deve ser proposta contra o pai ou em desfavor da mãe. Ocorre que, normalmente, discutem-se amplamente as chamadas ações de investigação de paternidade, ocasião em que o filho tenta provar a identidade de seu pai. No entanto, embora raro, também é possível o ajuizamento de ações de investigação de maternidade.

É evidente que o parto faz prova da maternidade, no entanto, é possível que ocorram trocas de bebês em hospitais ou mesmo erros no registro de nascimento, o qual contenha declarações falsas. A segunda hipótese não costuma ser tão rara assim, principalmente quando se trata da conhecida “adoção à brasileira”, que não se configura em espécie legal de adoção, mas que, pelo famoso “jeitinho” nacional, ainda é praticada costumeiramente.

“Adoção à brasileira” - Ocorre quando, voluntariamente, a paternidade ou a maternidade são reconhecidos sem que sejam observadas as formalidades previstas em lei para o procedimento da adoção. Desse modo, a criança é registrada como se fosse filha do(s) declarante(s), seja o casal ou apenas um dos cônjuges. Nesse instante, manifesta-se o direito personalíssimo, indisponível e imprescritível dessa criança em, quando e se julgar oportuno, conhecer seus verdadeiros pais (ou apenas o pai, ou apenas a mãe, conforme o caso).

Em decisão proferida no último mês de maio, pela Ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Nancy Andrighi, o direito ao reconhecimento do estado de filiação “pode ser exercitado sem qualquer restrição, em face dos pais ou seus herdeiros”, direito esse consubstanciado pelo Princípio Fundamental da Dignidade da Pessoa Humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição da República, o qual, segundo a Ministra, “traz em seu bojo o direito à identidade biológica e pessoal”.

Fundamenta, ainda, a Ministra: “A investigante (filhos) não pode ser penalizada pela conduta irrefletida dos pais biológicos, tampouco pela omissão dos pais registrais (...). Não se pode, portanto, corroborar a ilicitude perpetrada, tanto pelos pais que registraram a investigante, como pelos pais que a conceberam e não quiseram ou não puderam dar-lhe o alento e o amparo (...)”.

 

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