O deputado Dagoberto Nogueira, que ficou conhecido como político Ficha Suja do Estado, obteve mais uma derrota no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Os desembargadores Luiz Tadeu Barbosa Silva, Sideni Soncini Pimentel e Vladimir Abreu da Silva decidiram por unanimidade, no dia 17 de Junho, rejeitar seu recurso de embargos da declaração da apelação cível, que o condenou por improbidade administrativa, sob a acusação de privatizar a Polícia Militar, no dia 29 de abril deste ano. Com esta decisão, o Tribunal Regional Eleitoral passa a ter mais uma evidência para impugnar a candidatura de Dagoberto ao Senado.
A condenação deve-se ao fato da segurança pública ter sido destinada a grupos particulares, que pagavam a empresa AGS para manter o serviço de monitoramento, e tinham a sua disposição o efetivo da própria Polícia Militar para fazer os atendimentos que fossem necessários, em detrimento de toda a coletividade que não participava dos “serviços de monitoramento”. A Polícia Militar chegou a comprar um aparelho no valor de R$ 2 mil, sem licitação, para atender os interesses dos clientes particulares, com autorização de Dagoberto, que exercia o cargo de secretário de Justiça e Segurança Pública.
O deputado federal “Ficha Suja”, por meio dos seus advogados Naudir de Brito Miranda e André Luiz Borges, tentou argumentar que ocorreu omissão no acórdão do Tribunal de Justiça porque antes da sessão de julgamento apresentou questão de ordem pública, alegando que na época dos fatos ocupava o cargo de Secretário de Estado e que acabou sendo processado pelo Ministério Público em fez de um procurador de Justiça.
O relator do processo, desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva, esclareceu que “em que pese o conhecimento do recurso repele-se o em seu mérito porque a ação civil pública tem cunho civil, e não penal, circunstância que refuta a prerrogativa de função e, por via de consequência ilegitimidade ativa do parquet de primeiro grau”.
Segundo ele, a lei de improbidade administrativa alcança todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função. Ele deixou claro que “não se há falar, no caso específico destes autos, de incompetência funcional do Promotor de Justiça Estadual para a propositura da ação civil pública”.
O desembargador lembrou que o inquérito civil em apenso foi aberto em 2004 e que a presente ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público Estadual, representado pelo Promotor Público Estadual, em junho de /2006. Desta forma, ele afirmou que “não resta dúvida de que por força da liminar concedida pelo STF na ADI 1916/MS, a vigência da norma que legitimava tão somente o Procurador-Geral de Justiça para a propositura da presente Ação Civil Pública, encontrava-se suspensa, ou seja, sem qualquer validade jurídica. Eis, portanto, a motivação pela qual improvê-se este declaratório”.
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