A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou a restituição de parcelas pagas por benefíciário de plano de prividência privada.
No caso em questão, o contratante havia migrado para outro plano da mesma operadora que oferecia vantangens em contrapartida. Entretanto, a Súmula 289 do STJ prevê que a restituição das parcelas pagas ao plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda.
O relator, ministro Luiz Felipe Salomão, esclareceu que esse entendimento só se aplica quando há rompimento de vínculo contratual entre o beneficiário e a entidade previdenciária. O ministro Salomão esclareceu que a correção prevista pela súmula não busca dar ganhos ao contratante, mas compensar o participante que não chegou a gozar de nenhum dos benefícios do plano de previdência.
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