Menu
sexta, 29 de março de 2024
Busca
Busca
MEDIDAS DE PREVENÇÃO AO COVID 19

Prefeitura decreta situação de calamidade pública e emergência em Fátima do Sul

Fátima do Sul registrou 6 casos de coronavírus, em menos de uma semana.

18 Mai 2020 - 14h34Por Fatima em Dia
WASHINGTON LIMA - FÁTIMA EM DIA

A prefeita de Fátima do Sul, Ilda Salgado Machado, assinou nesta segunda-feira, dia 18, o Decreto Nº. 056, que declara situação de calamidade pública e emergência no município em decorrência da pandemia do novo coronavírus.

De acordo com dados divulgados pela Secretaria Municipal de Saúde, Fátima do Sul registrou 6 casos de coronavírus, em menos de uma semana. Do total, 4 pacientes são de trabalhadores da empresa JBS/SEARA. Outros casos estão em investigação.

O decreto de calamidade pública ainda precisa da aprovação da Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul (ALMS).

Leia abaixo o texto na íntegra:

DECRETO Nº. 056/GP/20, DE 18 DE MAIO DE 2020
 
Declara Situação de Calamidade Pública e Emergência no âmbito do Município de Fátima do Sul, MS e dá outras providências.
 
A PREFEITA MUNICIPAL DE FÁTIMA DO SUL, MS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo nº. 48 da Lei Orgânica do Município,
 
CONSIDERANDO a situação de emergência causada pela pandemia mundial da corona vírus (COVID-19) e as projeções de contaminação realizadas por especialistas para os próximos dias;
 
CONSIDERANDO a declaração pública de situação de pandemia em relação ao novo corona vírus pela Organização Mundial da Saúde – OMS em 11 de março de 2020, a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN, veiculada pela Portaria nº. 188/GM/MS, em 04 de fevereiro de 2020, e o previsto na Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo corona vírus;
 
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos e regras para fins de prevenção à infecção e à propagação do novo corona vírus particularmente em espaços de confinamento, de modo a reduzir os riscos epidemiológicos de transmissão do vírus e preservar a saúde de agentes públicos, pessoas privadas de liberdade e visitantes, evitando-se contaminações de grande escala que possam sobrecarregar o sistema público de saúde;
 
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº. 15.396, de 19 de março de 2020, que Declara no âmbito do Estado do Mato Grosso do Sul, situação de emergência em razão da pandemia por Doenças Infecciosas Virais – COVID-19 (COBRADE 1.5.1.1.0);
 
CONSIDERANDO o Decreto Legislativo nº. 620, da Assembléia Legislativa do Estado do Mato Grosso do Sul, que homologou o Decreto de Estado de Calamidade Pública no Estado do Mato Grosso do Sul,
 
CONSIDERANDO a constatação da elevação do número de pessoas infectadas pelo COVID-19, em Mato Grosso do Sul, afetando praticamente todas as regiões do Estado;
 
CONSIDERANDO por fim, a confirmação da existência de casos de contaminação com o COVID-19 em nosso Município, conforme Boletim Epidemiológico publicado pela Secretaria de Estado de Saúde,
 
DECRETA:
 
CAPÍTULO I
 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
Art. 1º.     Fica decretado estado de calamidade pública e emergência, no Município de Fátima do Sul, Estado do Mato Grosso do Sul, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de corona vírus (COVID-19), de forma excepcional e temporária, a fim de resguardar o interesse da coletividade.
 
Art. 2 º.    Enquanto perdurar o estado de calamidade pública, tornam-se obrigatórias as medidas excepcionais previstas nos Decretos: 033, de 1º de abril de 2020; 042, de 09 de abril de 2020 e 054, de 05 de maio de 2020, como as alterações e as novas disposições contidas neste Decreto.
 
§ 1º.   Determina-se o isolamento social de todos os habitantes do Município, só podendo haver circulação de pessoas para providências relativas ao deslocamento ao trabalho e para subsistência própria e de suas famílias, para consumo de bens ou serviços autorizados.
 
§ 2º.   Ficam interditadas no território do Município: praças e parques públicos, exceto para quando realização de alguma ação de Saúde Pública, desde autorizado pelo Poder Público.
 
§ 3º.   Fica ratificada a OBRIGAÇÃO DO USO DE MÁSCARA a todas as pessoas que se encontrarem fora do seu domicílio, sob pena de multa a ser aplicada pelos agentes de saúde do Município, no caso de descumprimento desta medida.
 
§ 4º.   Fica VEDADO o consumo local nos BARES e CONVENIÊNCIAS, inclusive as localizadas em postos de combustíveis, em todo o Município de Fátima do Sul, não podendo haver sequer a disposição de mesas e cadeiras nesses locais, bem como: jogos de divertimento (cartas, dominó, sinuca e outros)
 
§ 5º.   Fica RECOMENDADO aos munícipes evitarem visitas a amigos e, ainda, encontros familiares com parentes que residem em domicílios diferentes.
 
Seção I
Do Comércio e dos Serviços
 
 Art. 3º.    As autorizações de funcionamento do comércio e serviços, estabelecidas através dos Decretos de nºs: 033, de 1º de abril de 2020; 042, de 09 de abril de 2020; e, 054, de 05 de maio de 2020, continuam em vigor com as medidas estabelecidas nos Decretos mencionados, bem assim, com a adoção das seguintes medidas, cumulativas:
 
                I       –      HIGIENIZAR, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (portas, trinco das portas de acesso de pessoas, carrinhos, etc.), preferencialmente com álcool 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária;
 
                II      –      HIGIENIZAR, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e banheiro, preferencialmente com álcool 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária;
 
                III     –      manter a disposição e em locais estratégicos, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local; e,
 
                IV     –      manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, quando possível, manter pelo menos uma janela externa aberta, contribuindo para a renovação de ar, em especial ventilação natural dos locais.
 
Seção II
Dos Restaurantes, Bares e Lancherias
 
 Art. 4º.    Além das restrições contidas no § 5º do artigo 2º deste Decreto, os estabelecimentos BARES, RESTAURANTES, CONVENIÊNCIAS, LANCHONETES, CAFÉS, SORVETERIAS e estabelecimentos congêneres, deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas:
 
                I       -       exercer atendimento ao público somente na forma de pedido prévio, evitando aglomeração, sendo obrigatória a exigência de máscara para adentrar ao estabelecimento, e/ou serviço de entrega na forma de delivery;
 
                II      -       manter as instalações higienizadas em conformidade com as normativas estabelecidas pelos órgãos de saúde pública.       
 
CAPÍTULO II
DAS RESTRIÇÕES A EVENTOS E ATIVIDADE EM LOCAIS PÚBLICOS OU DE USO PÚBLICO
 
Seção I
Dos Eventos
 
 Art. 5º.    Fica proibido todo e qualquer evento realizado em local fechado, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração, tipo e modalidade do evento.
 
Art. 6º.     Ficam proibidos os eventos realizados em local aberto que tenham aglomeração de pessoas, de forma independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração e tipo do evento, ressalvados os casos de prevenção da saúde pública.
 
 Art. 7º.    Fica vedada a expedição de alvarás de autorização para eventos temporários, durante o período de duração do estado de calamidade pública.
 
 Art. 8º.    Os eventos em vias e logradouros públicos ficam cancelados.
 
Seção II
Dos Velórios
 
 Art. 9º.    Fica vedada a aglomeração de pessoas em velórios, restringindo-se a participação apenas de familiares, em número máximo de dez pessoas, limitando-se o tempo máximo em 2 (duas) horas de visitação.
 
Parágrafo Único.     É obrigatória a disponibilização de álcool (70%) para uso das de pessoas e o uso de máscaras.
 
Seção III
Das Igrejas, Templos e Celebrações Religiosas
 
 Art. 10.    As atividades religiosas serão realizadas em conformidade com o disposto no § 2º do artigo 1º do Decreto nº. 054, de 05 de maio de 2020, respeitadas o percentual de 50% (cinqüenta por cento) de ocupação, medidas sanitárias, distanciamento e uso obrigatório de máscaras.
 
 
CAPÍTULO III
DA MOBILIDADE URBANA
 
 Art. 11.    Fica determinado que o transporte de passageiros público e privado, urbano e rural, em todo o território do Município, seja realizado sem exceder à capacidade de passageiros sentados, limitando-se a 50% da capacidade dos assentos, orientando aos usuários manter a distância entre os mesmos.
 
Art. 12.     O sistema de transporte de passageiros público e privado, urbano e rural, em todo o território do Município, deve exigir o uso de máscara dos transportados, e adotar medidas de higienização e ventilação nos veículos por intermédio da abertura de janelas, conforme segue:
 
                I       –      HIGIENIZAR superfícies de contato (direção, bancos, maçanetas, painel de controle, portas, catraca, corrimão, barras de apoio, etc.) com álcool líquido 70% (setenta por cento) a cada viagem;
 
                II      –      manter a disposição, se possível, na entrada e saída do veículo, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos usuários e funcionários do local;
 
§ 1. º. Para manter o ambiente arejado, o transporte deverá circular com janelas abertas.
 
§ 2. º. No caso da impossibilidade de abrir janelas, deve manter o sistema de ar condicionado higienizado e em perfeito funcionamento;
 
 Art. 13.    Fica determinada a fixação de informações sanitárias visíveis sobre higienização e cuidados com a prevenção do COVID-19.
 
 Art. 14.    Fica determinada aos usuários de todas as modalidades de transporte de passageiros, antes e durante a utilização dos veículos, a adoção das medidas de higienização e de etiqueta respiratória recomendadas pelos órgãos de saúde, em especial:
 
                I       –      higienizar as mãos antes e após a realização de viagem nos veículos transporte remunerado de passageiros;
 
                II      –      evitar o contato desnecessário com as diversas partes do veículo; e,
 
                III     –      proteger boca e nariz ao tossir e espirrar, utilizando lenço ou a dobra do cotovelo, em respeito à tripulação e aos demais usuários e de modo a evitar a disseminação de enfermidades.
 
Seção I
Do Transporte Coletivo Urbano e Rural
 
 Art. 15.    Os veículos do transporte coletivo urbano e rural deverão adotar as seguintes medidas:
 
                 I      –      circulação dos veículos com as janelas e alçapões de teto abertos;
 
                II      –      instrução e orientação de seus motoristas e cobradores, de modo a reforçar a importância e a necessidade:
 
a)       da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem as mãos ao fim de cada viagem realizada, da utilização de produtos assépticos durante a viagem - álcool 70% (setenta por cento) - e da observância da etiqueta respiratória;
 
b)       da manutenção da limpeza dos veículos, e,
 
c)       do modo correto de relacionamento com os usuários no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19.
 
                IV     –      realização de limpeza minuciosa diária no retorno do veículo para a garagem, com utilização de produtos determinados pelo Ministério da Saúde que impeçam a propagação do vírus - álcool líquido 70% (setenta por cento) e solução de água sanitária;
 
                V      –      realização de manutenção e limpeza dos equipamentos de ar-condicionado e de ar renovável dos veículos, com a substituição dos respectivos filtros;
 
                VI     –      orientação dos usuários, mediante a divulgação de informativos na parte interna dos veículos, abordando a etiqueta respiratória, e na parte externa, abordando instruções gerais sobre condutas certas e erradas para reduzir o contágio do COVID-19.
 
Seção II
Do Transporte Individual Público ou Privado
 
 Art. 16.    Os veículos do transporte individual público ou privado de passageiros, executado no território do Município, deverão observar:
 
                I       –      a higienização das mãos ao fim de cada viagem realizada, mediante a lavagem ou a utilização de produtos assépticos - álcool em gel 70% (setenta por cento);
 
                II      –      a higienização dos equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após cada utilização;
 
                III     –      a realização de limpeza rápida dos pontos de contato com as mãos dos usuários, como painel, maçanetas, bancos, pega-mão, puxadores, cinto de segurança e fivelas;
 
                IV     –      a circulação dos veículos apenas com as janelas abertas;
 
                V      –      a disponibilização de produtos assépticos aos usuários - álcool em gel 70% (setenta por cento).
 
 Art. 17.    Fica recomendado aos motoristas, cobradores, fiscais e usuários de serviços de transporte coletivo ou individual de passageiros, antes e durante a utilização dos veículos, a adoção das medidas de higienização e de etiqueta respiratória recomendadas pelos órgãos de saúde, em especial:
 
                I       –      higienizar as mãos antes e após a realização de viagem nos veículos transporte remunerado de passageiros;
 
                II      –      evitar o contato desnecessário com as diversas partes do veículo; e,
 
                III     –      proteger boca e nariz ao tossir e espirrar, utilizando lenço ou a dobra do cotovelo, em respeito à tripulação e aos demais usuários e de modo a evitar a disseminação de enfermidades.
 
Seção III
Do Transporte Escolar
 
 Art. 18.    Fica suspensa a execução da atividade de transporte escolar, no território do Município, pelo mesmo período de suspensão das aulas.
 
CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS DE HIGIENIZAÇÃO EM GERAL
 
 Art. 19.    Os órgãos e repartições públicas, os locais privados com fluxo superior a 5 (cinco) pessoas de forma simultânea, deverão adotar as seguintes medidas ao público em geral:
 
                I       –      disponibilizar álcool 70% (setenta por cento), nas suas entradas e acessos de pessoas; e,
 
                II      –      disponibilizar toalhas de papel descartável.
 
 Parágrafo Único.    Os locais com acesso disponibilizarão informações sanitárias visíveis sobre higienização de mãos e indicarão onde é possível realizá-la.
 
 Art. 20.    Os banheiros públicos e os privados de uso comum, deverão disponibilizar sabão, sabonete detergente ou similar, e toalhas de papel descartável.
 
§ 1º.   Os banheiros deverão ser higienizados em intervalos de 3 (três) horas, com uso diuturnamente de materiais de limpeza que evitem a propagação do COVID-19, sendo obrigatoriamente higienizados no início e ao final do expediente ou horários de funcionamento do órgão, repartição ou estabelecimento.
 
§ 2º.   Durante o período em que o órgão, repartição ou estabelecimento não estiver em funcionamento, fica suspensa a periodicidade prevista no § 1º deste artigo.
 
 Art. 21.    Ficam fechados os banheiros públicos que não disponibilizarem sabonete líquido ou outra forma de higienização.
 
CAPÍTULO IV
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS E DE INTERESSE PÚBLICO
 
 Art. 22.    Para fins do disposto neste Decreto consideram-se serviços essenciais, públicos e de interesse público:
 
                I       -       saúde pública, serviços médicos, hospitalares e assistenciais;
 
                II      -       captação, tratamento e abastecimento de água;
 
                III     -       captação e tratamento de esgoto e lixo;
 
                IV     -       abastecimento de energia elétrica;
 
                V      -       serviços de telefonia e internet;
 
                VI     -       serviços relacionados à política pública de assistência social;
 
                VII    -       serviços funerários e administração de necrópoles;
 
                VIII   -       construção, conservação, sinalização e iluminação de vias públicas;
 
                IX     –      vigilância e segurança pública;
 
                X      -       transporte e uso de veículos oficiais;
 
                XI     -       fiscalização;
 
                XII    -       dispensação de medicamentos;
 
                XIII   -       transporte coletivo;
 
                XIV   -       processamento de dados ligados a serviços essenciais;
 
                XV    –      postos avançados;
 
                XVI   –      veículos de comunicação;
 
                XVII -       atividades relativas à produção rural, inclusive plantio, colheita, armazenamento de safras, funcionamento dos estabelecimentos suinocultores, aviários, abatedouros, frigoríficos e de piscicultura, bem como serviços de transporte relacionados a essas atividades;
 
                XVIII -      agropecuários e veterinários.
 
 Art. 23.    Os titulares dos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta deverão avaliar a possibilidade de suspensão, redução, alteração ou implementação de novas condições temporárias na prestação e acesso, bem como, outras medidas, considerando a natureza do serviço no período de calamidade pública, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de trabalho, emitindo os regramentos internos necessários.
 
 § 1º. Nos termos deste artigo, os servidores, efetivos ou comissionados, empregados públicos ou contratados poderão desempenhar suas atribuições por meio de trabalho remoto, ou por sistema de revezamento de jornada de trabalho, no intuito de evitar aglomerações em locais de circulação comum, como salas, corredores, dentre outros, sem prejuízo ao serviço público.
 
§ 2º.   Fica recomendado que as reuniões sejam realizadas, sempre que possível, sem presença física.
 
 Art. 24.    A modalidade excepcional de trabalho remoto será obrigatória para os seguintes servidores:
 
                I       –      com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, exceto nos servidores vinculados aos serviços essenciais de saúde pública;
 
                II      –      gestantes;
 
                III     –      doentes crônicos, como cardíacos, diabéticos, doentes renais crônicos, doentes respiratórios crônicos, transplantados, portadores de doenças tratados com medicamentos imunodepressores e quimioterápicos, etc.
 
 Parágrafo Único.    Todos os casos do inciso III necessitam de apresentação junto a Secretaria Municipal de Gestão Pública de laudo médico, nos termos da Organização Mundial de Saúde.
 
Seção I
Dos Serviços de Saúde Pública
 
Art. 25.     Fica determinado à Secretaria Municipal da Saúde que determine as medidas temporárias a serem adotadas pela pasta.
 
 Art. 26.    Ficam imediatamente convocados todos os profissionais da saúde, servidores ou empregados da Administração Pública Municipal, bem como os prestadores de serviços de saúde, em especial aqueles com atuação nas áreas vitais de atendimento à população, para o cumprimento das escalas estabelecidas pelas respectivas chefias.
 
 Art. 27.    A Secretaria Municipal da Saúde deve orientar a população e minimizar os impactos da doença no Município, devendo:
 
a)       Prestar esclarecimentos em relação ao Corona vírus – COVID 19;
 
b)       Identificar os casos que necessitam de encaminhamento a um Pronto Socorro ou Emergência de Hospitais;
 
c)       Detectar, identificar e notificar todos os casos suspeitos de corona vírus (COVID- 19), em especial os casos graves;
 
d)       Informar a Secretaria de Estado de Saúde todo cidadão que for diagnosticado e aquele com suspeita de contaminação.
 
Art. 28.     A Secretaria Municipal de Saúde fará ampla divulgação, para fins de orientação social, dos riscos e medidas de higiene necessárias para evitar o contágio, bem como dos sintomas da doença e o momento de buscar atendimento hospitalar.
 
§ 1º.   As ações de que tratam este artigo poderão ser realizadas por campanhas publicitárias, em meio eletrônico, radiofônico ou televisivo, bem como por meio de orientações virtuais e remotas à população.
 
§ 2º.   Os órgãos e entidades públicas do Município difundirão, no âmbito das suas competências, o aplicativo para celular, do Ministério da Saúde, chamado “CORONAVÍRUS - SUS”, para utilização pela população.
 
 Art. 29.    É obrigatório o uso de equipamentos de proteção individual pelos agentes de saúde, bem como a ampliação das medidas de higiene e limpeza nas unidades de saúde, com ampla disponibilização de álcool (70%) para uso público
 
Art. 30.     Cabe à Secretaria Municipal de Saúde estabelecer escalas de trabalho e horários de atendimento nas unidades de saúde do Município, com fins de evitar aglomeração de pessoas e viabilizar o cumprimento dos fluxos e protocolos clínicos de atendimento aos pacientes.
 
Seção II
Do Atendimento ao Público
 
 Art. 31.    Ficam reduzidas as atividades de atendimento presencial dos serviços, resguardada a manutenção integral dos serviços essenciais previstos no art. 24 deste Decreto.
 
 Parágrafo Único.    Os referidos atendimentos deverão ser realizados, preferencialmente, por meio eletrônico, ou telefone, quando couber, podendo, excepcionalmente, se realizar através de agendamento individual, mediante prévia análise da necessidade pela equipe de servidores competente. 
 
Seção III
Dos Serviços Terceirizados e das Parcerias
 
 Art. 32.    Os titulares dos órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta que possuem termos de parceria, bem como contratos de terceirização deverão avaliar, de forma permanente, a possibilidade de suspensão, redução, alteração ou implementação de novas condições temporárias na prestação e acesso ao serviço, em especial para atendimento na área da saúde, bem como outras medidas, considerando sua natureza no período emergencial, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de atendimento, emitindo os regramentos internos, sem prejuízo dos serviços públicos.
 
Seção IV
Dos Serviços de Educação
 
Art. 33.     Fica determinado à Secretaria Municipal de Educação que determine as medidas temporárias a serem adotadas pela pasta, no período de suspensão de aulas.
 
Seção V
Dos Serviços Públicos de Assistência Social
 
 Art. 34.    A Secretaria Municipal de Assistência Social, organizará o atendimento de pessoas e famílias em situação de risco ou de vulnerabilidade social decorrentes de perdas ou danos causados pela ameaça de sérios padecimentos, privação de bens e de segurança material e de agravos sociais, decorrentes da epidemia de Corona vírus (COVID-19).
 
§ 1º.   Os indivíduos e famílias que acessarem a assistência social deverão ser avaliados pelas equipes de referência, de forma individual e com agendamento prévio por telefone.
 
§ 2º.   Mediante avaliação realizada na forma do § 1º. deste artigo, serão atendidos, por meio da concessão de benefícios eventuais, os usuários e famílias que apresentarem riscos, perdas ou danos decorrentes de:
 
                I       -       falta de condições de suprir a manutenção cotidiana, em especial alimentação; e,
               
                II      –      Programas a serem desenvolvidos para minimizar os impactos da doença no Município de Fátima do Sul, MS.
 
§ 3º.   Os benefícios previstos no § 2º deste artigo poderão ser concedidos cumulativamente, mediante expressa manifestação das equipes de referência.
 
§ 4º.   A concessão dos benefícios previstos nos incisos I e II do § 2º deste artigo será feita, preferencialmente, por meio de entregas domiciliares.
 
 Art. 35.    A atuação da política de Assistência Social no período da calamidade pública visa às ações de resposta imediata até o retorno progressivo das atividades de rotina da comunidade, de forma a preservar a referência e continuidade do atendimento e acompanhamento dos usuários e suas famílias que se encontre em situação de vulnerabilidade social nos respectivos serviços.
 
 Art. 36.    O Conselho Tutelar manterá plantão permanente para atendimento de crianças e adolescentes, visando resguardar os seus direitos.
 
Parágrafo Único.     O plantão de que trata este artigo poderá ser feito em regime domiciliar.
 
 Art. 37.    O Conselho Tutelar manterá os atendimentos de acordo com os protocolos da OMS.
 
Seção VI
Da Antecipação de Férias dos Servidores
 
Art. 38.     Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, fica a critério da Prefeita Municipal antecipar as férias dos servidores.
 
§ 1º.   As férias:
 
                I       -       não poderão ser gozadas em períodos inferiores há cinco dias corridos; e,
 
                II      -       poderão ser concedidas por ato da Prefeita, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido.
 
§ 2º.   Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do corona vírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias individuais.
 
Art. 41.     O pagamento do 1/3 constitucional de férias concedidas em razão do estado de calamidade poderá ser efetuado até o prazo do pagamento do décimo terceiro.
 
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 42.     As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.
 
Art. 43.     Para enfrentamento da situação de emergência declarada no art. 1º deste Decreto, ficam estabelecidas as seguintes medidas:
 
                I       –      Em razão do número reduzido de servidores públicos para policiamento, poderão ser requisitados bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa;
 
                II      -       nos termos do art. 24, da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, fica autorizada a dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da emergência (Corana vírus – Covid 19), devendo ser aplicada a dispensa somente em casos de extrema urgência, devendo-se, preferencialmente, proceder com a licitação na modalidade Pregão Presencial;
 
                III     –      possibilidade de aquisição de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do corona vírus, nos termos da Medida Provisória n. 926, de 20 de março de 2020, que promoveu alterações à Lei nº. 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.
 
                IV     –      O disposto no artigo 65 da Lei n. 101/2000.
 
 Art. 44.    Recomenda-se à população, em geral, que evite circulação desnecessária, procurando ficar isolada em suas residências, especialmente das 22h00 às 05h00min.
 
Art. 45.     Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, sendo encaminhado à Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul para homologação, revogando todas as disposições em contrário.
 
                GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE FÁTIMA DO SUL, MS, em 18 de maio de 2020.
 
 
ILDA SALGADO MACHADO
Prefeita Municipal

Participe do nosso canal no WhatsApp

Clique no botão abaixo para se juntar ao nosso novo canal do WhatsApp e ficar por dentro das últimas notícias.

Participar

Leia Também

Crédito: Reprodução/Rede social LUTO NA EDUCAÇÃO
Professora dedicada, Lucimara batalhou contra o câncer e fez história em escola de MS
Foto: Washington Lima / Fátima Em Dia AÇÕES DA PREFEITURA DE FÁTIMA DO SUL
Parceria entre Secretaria de Saúde e Hospital do Amor leva exames da Carreta a Culturama e Fátima
FOTO: GEONE BERNARDO PREVISÃO DO TEMPO
De chuva fraca a tempestades: MS tem previsão de tempo instável nesta quarta-feira
Foto: Roberto Suguino/Agência Senado AÇÕES DO GOVERNO DE MS
Governo de MS lança programa para conscientizar servidores a promover cidadania às pessoas com defic
Fotos e texto: Danielly Escher, Comunicação Governo de MS AÇÕES DO GOVERNO DE MS
Em hospital onde volta à natureza emociona, aves são maioria e 2 mil animais silvestres já foram ate

Mais Lidas

GRAVE ACIDENTE
Acidente entre carros e caminhão deixa duas pessoas em estado grave na BR-163
Thiago Gaia tinha 36 anos e era morador de Dourados - Crédito: Reprodução / O Correio NewsIDENTIFICADO TRABALHADOR
Identificado o trabalhador que morreu afogado ele tinha 36 anos e era de MS
FÁTIMA DO SUL - MERCADO JULIFRAN
Confira as OFERTAS de PÁSCOA e sábado tem DIA 'J' no Mercado Julifran em Fátima do Sul
FÁTIMA DO SUL - JORGE MERCADO ATACAREJO
PÁSCOA é no Jorge Mercado Atacarejo, confira as OFERTAS desta quarta e quinta-feira em Fátima do Sul
FATIMASSULENSE PRECISANDO
Fatimassulense precisa dos doadores de sangue, veja com ajudar o amigo Arnaldo Nardon