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FÁTIMA DO SUL - NOVO DECRETO

NOVO DECRETO: Confira novas medidas temporárias de prevenção ao contágio da COVID em Fátima do Sul

A prefeita de Ilda Salgado Machado (PSD) assinou nesta segunda-feira (17)

17 Mai 2021 - 16h53Por Washington Lima / Fátima Em Dia

A prefeita de Ilda Salgado Machado (PSD) assinou nesta segunda-feira (17), um novo Decreto que institui novas medidas temporárias de prevenção ao contágio COVID-19. A vigência do decreto será do dia 18 de maio a 31 de maio de 2021.

CONFIRA NA ÍNTEGRA O NOVO DECRETO MUNICIPAL

DECRETO Nº.   073/GP/21, DE 17 DE MAIO DE 2021
 
Institui novas medidas temporárias de prevenção ao contágio COVID-19, e dá outras providências.
 
A PREFEITA MUNICIPAL DE FÁTIMA DO SUL, MS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 48 da Lei Orgânica do Município,
 
CONSIDERANDO a Lei n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
 
CONSIDERANDO a superveniência do Decreto Estadual n.º 15.644, de 31 de março de 2021, que institui medidas restritivas voltadas ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus no território do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências;
 
CONSIDERANDO que o art. 2º, inciso I, do Decreto Estadual n.º 15.644/2021, autoriza que os Municípios adotem medidas mais rígidas;
 
CONSIDERANDO o Decreto nº 15.667, de 11 de maio de 2021, que altera a redação do inciso II do caput do art. 1º do Decreto nº 15.644, de 31 de março de 2021;
 
CONSIDERANDO a falta de vagas nas UTI´s e o aumento de internações e infeccionados pelo Covid-19;
 
CONSIDERANDO a decisão do Supremo Tribunal Federal STF, no sentido de que Governadores e Prefeitos podem estabelecer, em seus territórios, medidas restritivas no combate ao novo Coronavírus;
 
DECRETA:
 
Art. 1º.     Fica instituído o toque de recolher entre os dias 18 de maio a 31 de maio de 2021, de segunda a sexta-feira das 20h às 5h do dia seguinte e aos sábados das 16h até 5h da segunda-feira, na cidade de Fátima do Sul, nos Distritos de Culturama e Novo Planalto e em todo território do Município.
 
Art. 2º.     Durante a vigência do toque de recolher fica vedada a:
 
                I   -    circulação de pessoas e de veículos nos horários acima citados;
 
                II - realização de eventos, celebrações, reuniões, aglomerações e festividades em clubes, salões, centros esportivos, residências e afins, sob pena de os proprietários e/ou responsáveis serem responsabilizados civil e administrativamente.
 
                III -  prática de esportes coletivos;
 
                IV - cursos e capacitações presenciais;
 
                V - realização de atividades e o funcionamento de serviços e empreendimentos, com ou sem fins econômicos, sem a observância:

  1. da limitação de atendimento ao público de, no máximo, 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade instalada;
  2. do distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas presentes no local;
  3. do protocolo de biossegurança aplicável ao setor, bem como o uso de máscara pelos clientes e funcionários sob a responsabilidade do proprietário, respondendo este pela omissão em não exigir o cumprimento dos referidos protocolos.

  
Art. 3º. As restrições de circulação de pessoas e de veículos nos horários estabelecidos nos artigos anteriores, não se aplicam:
 
I -  à circulação de pessoas e de veículos em razão de trabalhos para a manutenção da continuidade de serviços públicos indispensáveis à vida e à segurança, bem como em caso de emergência ou urgência;
 
II - aos serviços de saúde, aos serviços de transporte, aos serviços de fornecimento de alimentos e medicamentos por meio de entrega (delivery), às farmácias ou drogarias, às funerárias, aos postos de combustíveis, às indústrias, aos restaurantes localizados em rodovias e aos estabelecimentos de hospedagem (hotéis);
 
III - aos supermercados e mercados, sendo expressamente vedados (nesse período) o acesso simultâneo de mais de uma pessoa da mesma família, exceto nos casos em que for necessário acompanhamento especial, bem como observando a limitação máxima de 30 (trinta) pessoas por vez nos estabelecimentos; e
 
IV -  aos transportes intermunicipais.
 
Art. 4º. As conveniências, bares, botecos, quiosques e congêneres, bem como os restaurantes, as lanchonetes, trailers-lanches e food-truck´s poderão funcionar durante o horário do toque de recolher, excepcionalmente, até as 21:00, desde que o atendimento seja realizado exclusivamente por meio de entrega (delivery), sendo vedado o atendimento presencial e o consumo local, bem como a aglomeração de pessoas.
 
Art. 5º. O horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais permanecerá das 7:00h as 18:00h.
 
Art. 6º Os estabelecimentos comerciais em que houver 3 (três) casos confirmados de covid-19, deverão suspender as suas atividades e adotar as medidas de quarentena para os respectivos funcionários, com exceção das indústrias que deverão adotar medidas para minimizar as infecções.
 
Art. 7º As pessoas que foram acometidas pelo Covid-19 deverão permanecer isoladas e em tratamento, evitando contato com os demais munícipes.
 
Parágrafo Único.   Caberá aos agentes de endemia e aos agentes de saúde acompanhar e monitorar o tratamento e o isolamento das pessoas acometidas pelo Covid-19, bem como informar às autoridades competentes sobre as pessoas que não estão cumprindo os protocolos de tratamento e isolamento.
 
Art. 8º Fica mantida a necessidade de distanciamento mínimo, a utilização de álcool em gel, e a obrigação de uso de máscaras de proteção individual em espaços públicos e privados, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública.
 
Art. 9º Cabe a Secretaria Municipal de Saúde tomar todas as medidas necessárias para o fiel cumprimento das medidas de restrição e de combate ao Covid-19.
 
Art. 10 O município poderá pedir a colaboração dos órgãos de segurança para dar fiel cumprimento ao presente decreto.
 
Art. 11 A inobservância às disposições deste Decreto sujeita o estabelecimento infrator às sanções legais, dentre elas as previstas na Lei Estadual nº 1.293, de 21 de setembro de 1992, que dispõe sobre o Código Sanitário do Estado de Mato Grosso do Sul, incluídas a interdição, parcial ou total, e a suspensão parcial ou total dos alvarás de licença de funcionamento, nos termos da referida Lei.
 
Art. 12 Ao final da vigência deste Decreto, observado o aumento nos índices de contaminação e de casos confirmados de Covid-19, o presente Decreto poderá ser prorrogado.
 
Art. 13 O Decreto nº. 012/GP/21, de 29 de janeiro de 2021, que dispõe sobre flexibilização de medidas de contenção de risco do contágio do COVID-19, para o funcionamento de instituições privadas com atividades de Pré-Escola, Ensino Fundamental, Médio e Terceiro Grau e, dá outras providências, ficará suspenso durante a vigência do presente Decreto.
 
Art. 14  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE FÁTIMA DO SUL, MS, em 17 de maio de 2021.

ILDA SALGADO MACHADO
Prefeita Municipal

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