A Justiça negou pedido de indenização por dano moral feito por T.A. da C. contra seu ex-marido, por suposta infidelidade conjugal. Segundo a autora da ação, ela manteve união estável com o réu pelo período de junho de 2003 a setembro de 2006 em Campo Grande. Ela alega que o autor teria infringido seu dever de fidelidade no período em que estiveram juntos.
Em contestação, o autor afirma que a ex-mulher tenta coagi-lo e incomodá-lo com a presente ação, uma vez que não há fundamento jurídico para seu pedido.
A decisão
Conforme a juíza titular da vara, de fato, “a infidelidade de qualquer dos companheiros não implica, por si só, motivo de indenizar, isto porque para caracterizar o dano moral é necessário que um dos companheiros submeta o outro a condições humilhantes, vexatórias, ofendendo a sua honra, a sua imagem, a sua integridade física ou psíquica”.
A magistrada citou em sua sentença jurisprudência sobre o tema a qual traz o entendimento de que a infidelidade, por si só, não caracteriza o dano moral. E, no caso em questão, destacou “a suposta quebra de lealdade conjugal perpetrada pelo réu não tem o condão de gerar o dano indenizável, posto que não se constitui ato ilícito”.
Além disso, frisou a juíza, “não há provas de que tais fatos tenham exposto a autora publicamente a uma situação vexatória”.
(Com informações do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul)
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