Menu
terça, 23 de abril de 2024
Busca
Busca
PACIENTES NA FILA POR UTI

Fátima do Sul e mais 32 cidades com pacientes na fila por UTI e lutando pela vida

Na lista divulgada pelo Governo de Mato Grosso do Sul, através da Secretaria de Estado de Saúde

17 Mai 2021 - 17h15Por ROGÉRIO SANCHES / FÁTIMA NEWS

FÁTIMA DO SUL - Na lista divulgada pelo Governo de Mato Grosso do Sul, através da Secretaria de Estado de Saúde, o municipio de Fátima do Sul consta 02 pacientes na fila por UTI.

Ao todo, são 142 pacientes na fila de espera e na luta contra a covid-19, que nestes últimos 03 dias, tirou a vida de 04 Fatimassulenses que lutava contra esse vírus que está acabando com famílias por todo o Mundo.

BOLETIM DESTA SEGUNDA-FEIRA (17)

Em mais um boletim epidemiológico divulgado na manhã desta segunda-feira (17), pela Secretaria Estadual de Saúde, o município de Fátima do Sul registrou mais 11 novos casos confirmados de coronavírus e mais 09 casos suspeitos sendo analisados nas últimas 24h.

CIDADES COM PACIENTES NA FILA POR UTI

HOJE, segunda-feira (17), foi confirmado mais 02 óbitos ocasionados pelo coronavírus, Aparecido dos Santos, 63 anos, pioneiro do Jardim Brasilândia, e Lourdes França Medeiros, de 59 anos.

NO SÁBADO (15), veio a óbito um homem de 61 anos, portador de doença renal, diabético e hipertenso. A vítima havia dado entrada no Hospital da SIAS no dia 06.05, onde teve o agravamento do quadro no dia 12, evoluindo ao óbito.

O outro óbito é de um homem de 42 anos, que apresentava comorbidades, hipertenso diabético e considerado obeso.

VEJA O BOLETIM ABAIXO

 

CONFIRA NA ÍNTEGRA O NOVO DECRETO MUNICIPAL

DECRETO Nº.   073/GP/21, DE 17 DE MAIO DE 2021
 
Institui novas medidas temporárias de prevenção ao contágio COVID-19, e dá outras providências.
 
A PREFEITA MUNICIPAL DE FÁTIMA DO SUL, MS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 48 da Lei Orgânica do Município,
 
CONSIDERANDO a Lei n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
 
CONSIDERANDO a superveniência do Decreto Estadual n.º 15.644, de 31 de março de 2021, que institui medidas restritivas voltadas ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus no território do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências;
 
CONSIDERANDO que o art. 2º, inciso I, do Decreto Estadual n.º 15.644/2021, autoriza que os Municípios adotem medidas mais rígidas;
 
CONSIDERANDO o Decreto nº 15.667, de 11 de maio de 2021, que altera a redação do inciso II do caput do art. 1º do Decreto nº 15.644, de 31 de março de 2021;
 
CONSIDERANDO a falta de vagas nas UTI´s e o aumento de internações e infeccionados pelo Covid-19;
 
CONSIDERANDO a decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, no sentido de que Governadores e Prefeitos podem estabelecer, em seus territórios, medidas restritivas no combate ao novo Coronavírus;
 
DECRETA:
 
Art. 1º.     Fica instituído o toque de recolher entre os dias 18 de maio a 31 de maio de 2021, de segunda a sexta-feira das 20h às 5h do dia seguinte e aos sábados das 16h até 5h da segunda-feira, na cidade de Fátima do Sul, nos Distritos de Culturama e Novo Planalto e em todo território do Município.
 
Art. 2º.     Durante a vigência do toque de recolher fica vedada a:
 
                I   -    circulação de pessoas e de veículos nos horários acima citados;
 
                II - realização de eventos, celebrações, reuniões, aglomerações e festividades em clubes, salões, centros esportivos, residências e afins, sob pena de os proprietários e/ou responsáveis serem responsabilizados civil e administrativamente.
 
                III -  prática de esportes coletivos;
 
                IV - cursos e capacitações presenciais;
 
                V - realização de atividades e o funcionamento de serviços e empreendimentos, com ou sem fins econômicos, sem a observância:

  1. da limitação de atendimento ao público de, no máximo, 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade instalada;
  2. do distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas presentes no local;
  3. do protocolo de biossegurança aplicável ao setor, bem como o uso de máscara pelos clientes e funcionários sob a responsabilidade do proprietário, respondendo este pela omissão em não exigir o cumprimento dos referidos protocolos.

  
Art. 3º. As restrições de circulação de pessoas e de veículos nos horários estabelecidos nos artigos anteriores, não se aplicam:
 
I -  à circulação de pessoas e de veículos em razão de trabalhos para a manutenção da continuidade de serviços públicos indispensáveis à vida e à segurança, bem como em caso de emergência ou urgência;
 
II - aos serviços de saúde, aos serviços de transporte, aos serviços de fornecimento de alimentos e medicamentos por meio de entrega (delivery), às farmácias ou drogarias, às funerárias, aos postos de combustíveis, às indústrias, aos restaurantes localizados em rodovias e aos estabelecimentos de hospedagem (hotéis);
 
III - aos supermercados e mercados, sendo expressamente vedados (nesse período) o acesso simultâneo de mais de uma pessoa da mesma família, exceto nos casos em que for necessário acompanhamento especial, bem como observando a limitação máxima de 30 (trinta) pessoas por vez nos estabelecimentos; e
 
IV -  aos transportes intermunicipais.
 
Art. 4º. As conveniências, bares, botecos, quiosques e congêneres, bem como os restaurantes, as lanchonetes, trailers-lanches e food-truck´s poderão funcionar durante o horário do toque de recolher, excepcionalmente, até as 21:00, desde que o atendimento seja realizado exclusivamente por meio de entrega (delivery), sendo vedado o atendimento presencial e o consumo local, bem como a aglomeração de pessoas.
 
Art. 5º. O horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais permanecerá das 7:00h as 18:00h.
 
Art. 6º Os estabelecimentos comerciais em que houver 3 (três) casos confirmados de covid-19, deverão suspender as suas atividades e adotar as medidas de quarentena para os respectivos funcionários, com exceção das indústrias que deverão adotar medidas para minimizar as infecções.
 
Art. 7º As pessoas que foram acometidas pelo Covid-19 deverão permanecer isoladas e em tratamento, evitando contato com os demais munícipes.
 
Parágrafo Único.   Caberá aos agentes de endemia e aos agentes de saúde acompanhar e monitorar o tratamento e o isolamento das pessoas acometidas pelo Covid-19, bem como informar às autoridades competentes sobre as pessoas que não estão cumprindo os protocolos de tratamento e isolamento.
 
Art. 8º Fica mantida a necessidade de distanciamento mínimo, a utilização de álcool em gel, e a obrigação de uso de máscaras de proteção individual em espaços públicos e privados, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública.
 
Art. 9º Cabe a Secretaria Municipal de Saúde tomar todas as medidas necessárias para o fiel cumprimento das medidas de restrição e de combate ao Covid-19.
 
Art. 10 O município poderá pedir a colaboração dos órgãos de segurança para dar fiel cumprimento ao presente decreto.
 
Art. 11 A inobservância às disposições deste Decreto sujeita o estabelecimento infrator às sanções legais, dentre elas as previstas na Lei Estadual nº 1.293, de 21 de setembro de 1992, que dispõe sobre o Código Sanitário do Estado de Mato Grosso do Sul, incluídas a interdição, parcial ou total, e a suspensão parcial ou total dos alvarás de licença de funcionamento, nos termos da referida Lei.
 
Art. 12 Ao final da vigência deste Decreto, observado o aumento nos índices de contaminação e de casos confirmados de Covid-19, o presente Decreto poderá ser prorrogado.
 
Art. 13 O Decreto nº. 012/GP/21, de 29 de janeiro de 2021, que dispõe sobre flexibilização de medidas de contenção de risco do contágio do COVID-19, para o funcionamento de instituições privadas com atividades de Pré-Escola, Ensino Fundamental, Médio e Terceiro Grau e, dá outras providências, ficará suspenso durante a vigência do presente Decreto.
 
Art. 14  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE FÁTIMA DO SUL, MS, em 17 de maio de 2021.

ILDA SALGADO MACHADO
Prefeita Municipal

Participe do nosso canal no WhatsApp

Clique no botão abaixo para se juntar ao nosso novo canal do WhatsApp e ficar por dentro das últimas notícias.

Participar

Leia Também

MEGA-SENA - Foto: Tânia Rego/ Agência Brasil SORTUDOS DE MS
Sortudos de MS faturam R$ 202,8 mil na quina da Mega-Sena; DEODÁPOLIS e mais 13 cidades na lista
DEODÁPOLIS DE LUTO
DEODÁPOLIS: Distrito de Lagoa Bonita se despede de Julieta Simplício, informa a Pax Oliveira
DEODÁPOLIS - PRÉ-CANDIDATO
Pena Branca, diretor da rádio Jota FM, anuncia pré-candidatura a vereador em Deodápolis
FOTO: ELITON SANTOS / IMPACTO NEWS DEODÁPOLIS - NO BERRANTE
Jeniffer Gimenez, talento de Angélica/MS no uso do berrante, brilha na final do rodeio na Expoad
DEODÁPOLIS DE LUTO
Deodápolis de luto, morre Salazar José da Silva

Mais Lidas

MEGA-SENA - Foto: Tânia Rego/ Agência BrasilSORTUDOS DE MS
Sortudos de MS faturam R$ 202,8 mil na quina da Mega-Sena; DEODÁPOLIS e mais 13 cidades na lista
FOTO: JD1FEMINICÍDIO EM MS
FEMINICÍDIO: Mulher morre ao ser atropelada várias vezes pelo namorado em MS
José Braga tinha 77 anos de idade - (Foto: Rede social)LUTO
Morre José Braga, ex-vereador em Dourados e Fátima do Sul
FEMINICÍDIO
Família se despede de Andressa em velório após ser atropelado por marido
ASSASSINATO
Mulher morta com 30 facadas desistiu de programa por achar assassino 'muito feio' em MS