7 de julho de 2004 - 07:00

Senado aprova Lei de Falências depois de 10 anos

O Senado aprovou na noite desta terça-feira a nova legislação que estabelece regras para a recuperação de empresas insolventes, a Lei de Falências. No caso das recuperações judiciais - a concordata na legislação atual -, a prioridade de pagamento de dívidas será dada aos salários e indenizações dos trabalhadores. O projeto estava em tramitação há 10 anos no Legislativo.

Um dos projetos prioritários do governo neste ano, a matéria segue agora para a Câmara, que examinará as alterações feitas pelos senadores. A lei atualmente em vigor existe desde 1945.

O Senado aprovou na noite de ontem os destaques às alterações do Código Tributário Nacional (CTN), conjunto de regras que rege pontos da própria Lei de Falências.

Ao dar mais segurança aos credores de uma companhia, a nova lei abre espaço para redução dos juros cobrados pelos bancos para a concessão de empréstimos, já que os riscos de financiamento das instituições financeiras tendem a ficar menores.

Mas o próprio relator da matéria no Senado, Ramez Tebet (PMDB-MS), admitiu que só a nova legislação não resolve o problema dos juros. "A aprovação dessa lei é um mecanismo muito importante para a economia brasileira, mas não é por si só nenhuma varinha mágica para reduzir o spread bancário", disse Tebet a jornalistas, durante a votação dos destaques.

A nova lei estabelece que os chamados créditos de garantia real --equipamentos ou imóveis dados como garantias a financiamentos bancários-- terão preferência sobre as dívidas tributárias nos casos de falência. Ou seja, os bancos, principais credores de garantia real, irão contar com a segurança de poder recuperar esses bens antes que as dívidas com o fisco sejam pagas.

Se uma empresa tiver sua falência decretada, o texto da lei prevê uma hierarquia de pagamento das dívidas. No topo do ranking vêm os créditos trabalhistas, não superiores ao limite individual de 150 salários mínimos, seguidos dos créditos de garantia real e tributários, respectivamente.

RECUPERAÇÃO

O projeto de lei cria os mecanismos de recuperação extrajudicial e recuperação judicial para evitar que uma empresa em dificuldade financeira tenha sua falência decretada.

Na recuperação extrajudicial, um acordo entre credores, homologado judicialmente, será feito para que a companhia quite suas dívidas sem comprometer o funcionamento da empresa.

Já na recuperação judicial, um comitê de credores é formado para negociar a liquidação das dívidas. Nessa modalidade, há a intermediação oficial de um juiz e um prazo de 60 dias para que o comitê de credores defina um plano de recuperação para viabilizar a companhia economicamente.

Por 180 dias ficam suspensas todas as execuções de créditos. Nesta fase, apenas o fisco poderá executar seus créditos. Uma outra lei deverá regulamentar novos critérios de parcelamento das dívidas com a Receita Federal para impedir a inviabilização da recuperação.

A própria Receita bateu o pé e não abriu mão da preferência de recebimento na recuperação judicial durante a negociação de projeto no Senado. A mudança chegou a ser cogitada por senadores que queriam alterar a ordem de preferência e manter a lógica da falência, em que os créditos de garantia real têm prioridade no recebimento.

O argumento da Receita é que pagar primeiro as dívidas com bancos para depois quitar as obrigações com o fisco já na recuperação judicial aumentaria o risco de fraudes.

O receio é que a facilidade de tomar mais empréstimos nos bancos no lugar de negociar a liquidação dos débitos antigos poderia elevar o nível de endividamento de uma empresa a ponto de comprometer o pagamento de dívidas com o fisco.

MASSA FALIDA

As empresas que vendem seus produtos no mercado internacional e que possuam financiamentos às exportações --adiantamento de contrato de câmbio (ACC)-- terão prioridade no recebimento das dívidas, inclusive sobre as trabalhistas.

Nesse caso, o único pagamento que receberia a restituição antes do ACC é o do salário atrasado equivalente aos últimos três meses que antecederam a quebra da empresa, limitado a cinco salários mínimos por trabalhador.

A nova lei estabelece ainda que no caso de venda de uma empresa falida, o interessado em comprar a companhia não herda as dívidas trabalhistas e tributárias.

 

 

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