12 de junho de 2007 - 17:27

Estado deve fornecer medicamento a portador de diabetes

A 2ª Turma Cível negou provimento ao recurso interposto pelo Estado contra decisão de primeiro grau que favoreceu um portador de Diabetes Mellitus, tipo 2. Com a sentença o Estado de Mato Grosso do Sul fica obrigado a fornecer insulinas e medicamentos que não são disponibilizados pela rede pública de saúde e têm um custo mensal de aproximadamente R$ 600,00, ao apelado H.C..

Segundo os autos, o apelado não possui condições financeiras suficientes para custear a despesa com os remédios e sem o devido antídoto a saúde de H.C. pode ter dados irreversíveis à saúde. O não cumprimento da decisão resultará em multa por dia de atraso no fornecimento.

No entendimento da inicial, saúde é direito constitucional e pertence ao Estado o dever de cumprir com a obrigação. No voto se fez constar que por força do artigo 196 da Constituição Federal, o Estado, seja em âmbito federal, estadual ou municipal, é obrigado a fornecer a todo e qualquer cidadão, sem distinção, os medicamentos de que necessita.

Além disso, a antecipação de tutela (dar razão a uma das partes antes de analisar o mérito da questão) foi aplicada para oferecer condição de sobrevivência, considerando principalmente que ficou provado nos autos a verdade da necessidade do medicamento ao apelado.

 

 

 

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