12 de abril de 2007 - 13:48

Hospital é condenado a indenizar paciente por danos morais

A Quarta Turma Cível, via Apelação nº 2005.005608-8, manteve a sentença proferida pelo Juiz da comarca de Dourados, que condenou o Hospital Santa Rita Ltda, daquela localidade, no valor de R$ 41.600,00 (quarenta e um mil e seiscentos reais), por ter praticado erro médico que resultou em danos morais a um paciente.

R. G. dirigiu-se ao referido hospital para proceder a uma cirurgia que retiraria parte da unha encravada do “primeiro artelho” (dedão do pé), após o término do ato cirúrgico, o médico que o atendeu, por negligência, deixou de retirar o laço hemostático, o denominado “garrote”, cuja permanência provocou complicações e resultou na amputação  do referido “dedão do pé”.

O apelante narra que passou por momentos difíceis, pois, devido aos fatos ocorridos, perdeu o ano letivo; era também praticante de esporte, com grande aptidão para o futebol, cuja prática restou prejudicada, sem contar que, devido à perda do dedo, ficou bastante constrangido e abalado.

O Hospital, em sua apelação, alegou que não concorreu para o evento danoso, portanto é inaplicável a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor; que a relação entre as partes não se configura como de consumo; que, segundo o prazo previsto no Código Civil, a demanda estaria prescrita. No mérito, sustentou que o valor fixado referente à condenação por dano moral é excessivo, devendo ser arbitrada com prudência e razoabilidade, sob pena de enriquecimento ilícito.

A Quarta Turma Cível entendeu que o estabelecimento hospitalar é prestador de serviços e, ao comprometer-se a prestar auxilio médico, por meio dos profissionais que indica, submete-se sim às normas de defesa do consumidor, pois é seu dever zelar pelas atividades dos subordinados, sob pena de ser responsabilizado objetivamente pelos danos por eles causados.

 

 

 

TJ / MS