30 de outubro de 2006 - 13:21

Juiz veta operação entre Prefeitura de Dourados e Sanesul

O juiz José Domingues Filho, da 6ª Vara Cível de Dourados, barrou a homologação de acordo entre a Prefeitura de Dourados e a Sanesul (Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A) relativa ao pagamento de dívida no valor de R$ 8,4 milhões. De acordo com a decisão judicial, a operação foi indeferida porque não tem indicativos de autorização prévia do Legislativo para a Prefeitura dispor do crédito público, como estabelece a legislação em vigor.

Conforme a ação de homologação de acordo, o Município de Dourados e a Sanesul solicitaram que o magistrado autorizasse o contrato celebrado entre as partes para a quitação do débito por serviços prestados pela empresa à Prefeitura, no valor total de R$ 8.421.686,49. Pelo acordo, o Município ofereceu pagar a dívida com parte do crédito que possui nos autos de uma execução de sentença contra a União, no valor de R$ 3.690.549,21, que aguardaria apenas a expedição do precatório por parte do governo federal.

Além de aceitar um desconto de R$ 4.731.137,28 sobre a dívida da Prefeitura e de aguardar a liberação de um precatório federal ainda pendente, a Sanesul ainda se compromete em pagar os honorários do advogado do Município, no valor bruto de R$ 698.812,83. O magistrado estranhou a operação e indeferiu a homologação, condenando a estatal a pagar 50% do valor das custas, apuradas sobre o valor global do contrato, por expressar o proveito econômico da causa.

Na decisão, José Domingues Filho alega que despesas públicas devem realizar-se em estrita consonância com o princípio da legalidade que, nos termos da Constituição Federal, impõe não só a autorização legislativa para a sua efetivação como, também, a fixação legal do valor. “Somente a abertura de créditos extraordinários independe de autorização legal prévia, porque se destina a atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública”, destaca.

O juiz acrescenta ainda que é preceito constitucional a autorização legislativa prévia da transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma dotação orçamentária para outra ou de um órgão para outro. “Daí a realização de despesa pública obedece a dispositivos constitucionais e legais, sendo certo que nenhuma, exceto as despesas extraordinárias, pode se realizar sem a correspondente previsão na lei orçamentária ou em créditos adicionais”, alega.

Ele acrescenta que no caso posto não se demonstra a existência de prévia autorização legislativa para disponibilidade do direito ao crédito público ofertado como dação em pagamento pela Prefeitura, nem de explicação municipal específica, denotando seu caráter excepcional. “Conjugando-se então, tais dados no luzido das premissas maiores dantes assentadas, chega-se ao concluimento de que a rejeição do pranto homologatório é medida que se impõe”, finaliza.

 

 

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