4 de setembro de 2006 - 13:27

Zé Teixeira quer isenção de multa de pequeno produtor rural

Projeto de lei, em tramitação na Assembléia Legislativa, livra do pagamento de multa o pequeno produtor rural de Mato Grosso do Sul pela falta de apresentação de Guia de Informação e Apuração do ICMS ou DAP (Declaração Anual de Produtor Rural).

De autoria do deputado estadual Zé Teixeira (PFL), o projeto beneficia somente quem produz para sua subsistência e pequeno produtor que não tiver condições de arcar com a multa por circunstâncias de fato.

Para Zé Teixeira, a intenção é resolver o problema de quem não tem acesso a contador, incentivar o produtor que deixou de entregar o documento exigido por falta de conhecimento, por falta de informação, sobretudo que não dispõe de dinheiro para pagar a multa e regularizar a sua situação.

Pelo projeto ficam acrescidos os §§ 13 e 14 ao art. 117 da Lei N° 1.810, de 22 de dezembro de 1997.

Em sua justificativa, Zé Teixeira relata que o projeto permite que a Secretaria de Estado de Receita e Controle possa dispensar de multa por descumprimento da obrigação fiscal relativa à falta de apresentação desses documentos os contribuintes que exerçam atividades econômicas caracterizadas como de subsistência ou de pequena escala.

"O presente projeto não visa à isenção de todos os contribuintes de forma geral, mas, somente, em casos excepcionais, se os contribuintes que, pelo seu porte e movimento econômico, estejam impedidos em determinados períodos, em decorrência de circunstâncias de fato, de arcarem com o ônus financeiro do pagamento da multa, mesmo que de forma parcial", diz trecho da justificativa apresentada pelo deputado.

Confira a íntegra do projeto
 

Art. 1o.  Ficam acrescidos os §§ 13 e 14 ao art. 117 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, com as seguintes redações:

“§ 13. A multa por descumprimento da obrigação fiscal acessória relativa à falta de apresentação de Guia de Informação e Apuração do ICMS ou Declaração Anual de Produtor Rural – DAP pode, excepcionalmente, ser dispensada, de forma parcial ou integral, por ato do Secretário de Estado de Receita e Controle, em relação aos contribuintes que exerçam atividades econômicas caracterizadas como de subsistência, ou graduada em no mínimo vinte por cento do seu valor para os casos de contribuintes que exerçam atividades econômicas de pequena escala, observado o disposto no § 14.

§ 14. Para efeito da aplicação do disposto no parágrafo anterior, deve-se considerar a necessidade fiscal de obtenção dos dados econômicos dos contribuintes para fins estatísticos e de planejamento, e os contribuintes que, pelo seu porte e movimento econômico, estejam impedidos em determinados períodos, em decorrência de circunstâncias de fato, de arcarem com o ônus financeiro do pagamento da multa parcial ou integral.”

Art. 2o  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

O acréscimo dos §§ 13 e 14 ao artigo 117 da Lei nº 1.818, de 22 de dezembro de 1997, que “Dispõe sobre os tributos de competência do Estado e dá outras providências”, beneficiará aos contribuintes que exerçam atividades de subsistência ou de pequena escala, incluindo os da classe agropecuária de nosso Estado.

 

 

AL  / MS