4 de julho de 2006 - 07:54

Lei Eleitoral também condiciona emissoras de rádio e TVs

As emissoras de rádio e televisão também devem obedecer a determinadas regras da Lei Eleitoral. De acordo com o artigo 45, da mesma Lei 9.504/97, os veículos não podem dar tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligações em seus noticiários e programação normal.
 
Nas novelas, filmes ou minisséries não podem fazer crítica ou referência a candidatos ou partido político. Também ficam proibidos de usar trucagem ou montagem de áudio ou vídeo que degradem ou ridicularizem candidato ou partido político, nem transmitir programas com esse fim.

As emissoras de rádio e televisão também estão proibidas de veicular propaganda política, mesmo que paga, ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato ou partidos. A emissora que descumprir essas regras está sujeita à multa de 20 mil a 100 mil Ufir. Os sítios dessas empresas na internet também estão obrigados a seguir essas normas.

A imprensa escrita pode emitir opinião favorável a candidato. No entanto, a matéria não pode ser paga. Abusos ou excessos serão apurados e punidos nos termos da Lei 64/90 (Lei das Inelegibilidades). A divulgação de propaganda paga na imprensa escrita pode ser feita até o dia 29 de setembro, isto é, dois dias antes da eleição.

 

TV Morena