19 de agosto de 2004 - 14:59

Aluno deve ler contrato de faculdade para evitar prejuízos

Problemas com contratos de faculdades são comuns e podem gerar muita dor de cabeça --apesar da possibilidade de evitá-los.

Casos de alunos que fazem a matrícula na faculdade e, antes mesmo de as aulas começarem, desistem de cursá-la, mas não conseguem recuperar o valor pago, por exemplo, acontecem sempre no início e na metade do ano, quando os estudantes ingressam nos cursos.

Para poupar conflitos futuros, segundo especialistas em direito do consumidor, a melhor saída é uma leitura atenta do contrato antes de assiná-lo.

Uma vez que as instituições de ensino, como prestadoras de serviço, têm liberdade na confecção das cláusulas contratuais --considerando-se, claro, o Código de Defesa do Consumidor--, cabe ao aluno aceitar ou não as condições impostas.

As normas em relação a devoluções e multas variam e, em geral, são referentes ao tempo decorrido da matrícula. Por isso uma instituição pode estabelecer em contrato que, a partir de uma determinada data, será restituído somente 50% do valor da inscrição, por exemplo.

Código

"Antes de assinar o contrato com qualquer estabelecimento de ensino, o aluno deve estar tão atento quanto estaria, por exemplo, ao assinar um contrato de compra e venda de um imóvel. Deve prestar atenção, principalmente, às cláusulas que dizem respeito à forma de pagamento das mensalidades e aos direitos e deveres, tanto os seus quanto os da instituição", afirma a advogada Maria Elisabeth Menezes Corigliano, que participou da elaboração do Código de Defesa do Consumidor.

"Vítima" de um contrato não lido, a estudante Maria Juliana Pereira dos Santos, 20, diz ter aprendido a lição. "Não assino mais nada sem ler bem antes."

Maria Juliana fez a matrícula em uma instituição particular enquanto não saía o resultado da faculdade pública que queria cursar. "Quando vi meu nome na lista de aprovados, fui no mesmo dia cancelar a matrícula que tinha feito, mas não quiseram me devolver o valor pago. E as aulas ainda nem tinham começado", diz.

Como conseguiu, depois de algum tempo, entrar em acordo com a instituição e obteve de volta parte do valor da mensalidade, ela preferiu não divulgar o nome da faculdade nem o curso. Mas esse acordo nem sempre acontece.

O Código de Defesa do Consumidor prevê o arrependimento da compra no artigo 49, na seguinte condição: "O consumidor pode desistir do contrato no prazo de sete dias a contar da sua assinatura ou do ato do recebimento do produto ou do serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e de serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou em domicílio".

Apesar disso, Corigliano diz que os órgãos de defesa do consumidor consideram abusiva a não-devolução integral antes do início das aulas mesmo depois dos sete dias e que geralmente interferem a favor do aluno.

"Entendo que o estabelecimento de ensino teve gastos para o recebimento da matrícula e acho justo que uma pequena parte do valor fique retida para o ressarcimento dessas despesas --sugerimos que seja de até 10%. O que não se pode permitir é a retenção integral", afirma a advogada.

Para a assistente de direção do Procon de São Paulo, Leila Cordeiro, quando o cancelamento é feito antes de começarem as aulas, a instituição ainda pode ocupar a vaga com outro aluno, ou seja, não haverá um grande prejuízo.

"Em casos como esse, o Procon ajuda na negociação com a instituição. Mas vale a pena alertar que todos os pedidos de cancelamento devem ser feitos por escrito e protocolados, ficando uma via com o aluno. Isso evita mal-entendidos mais tarde."

Além disso, segundo Cordeiro, toda precaução é válida. "Se não concordar com alguma cláusula do contrato, o aluno pode assinar com ressalva. E uma pesquisa ao cadastro de reclamações fundamentadas do Procon pode dar alguma referência."
 
 
Folha Online