18 de agosto de 2004 - 08:29

Agepan quer que empresas orientem idosos sobre transporte

Por desinformação ou má orientação dos atendentes das operadoras de transporte, muitos idosos estão errando o procedimento necessário para viajar gratuitamente ou com desconto de Mato Grosso do Sul para outros Estados, conforme garante o Estatuto do Idoso. A Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos (Agepan) esclarece:

Ø O benefício da gratuidade ou desconto nas linhas interestaduais é assegurado pela Lei Federal nº 10.741, também chamada “Estatuto do Idoso”, e regulamentado pelos Decretos nº 5.130 e nº 5.155 O Governo Federal, através de seus órgãos competentes, definiu as regras de concessão do benefício e é responsável por sua fiscalização. Quem fiscaliza é a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).

Ø A Agepan, por meio de convênio com a ANTT, vai auxiliar a fiscalização. Entretanto, não é competência da Agepan fazer cadastramento dos usuários ou emitir qualquer documento para que o idoso possa viajar gratuitamente ou ter desconto nas linhas interestaduais.

Ø Pelo regulamento atual, não é necessário o usuário obter qualquer “carteirinha” de identificação ou documento semelhante na Agepan ou em qualquer outro órgão público.

Ø Para viajar, as pessoas a partir de 60 anos devem ir direto ao balcão da empresa, nos terminais rodoviários, levando um documento de identidade e um comprovante mensal de renda de até dois salários mínimos.  A empresa deve emitir, no ato, o “Bilhete de Viagem do Idoso”. Em nenhuma hipótese o usuário precisa se deslocar até a Agepan.

Ø Os documentos aceitos como comprovante de renda são os seguintes:

§    Carteira de Trabalho e Previdência Social com anotações atualizadas;

§ Contra-cheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador;

Carnê de contribuição para o Instituto Nacional de Previdência Social – INSS;

§   Extrato de pagamento de benefício ou declaração fornecida pelo INSS ou outro regime de previdência social público ou privado

§         Documento ou carteira emitida pelas Secretarias Estaduais ou Municipais de Assistência Social ou congêneres.

Ø As Secretarias de Assistência Social das Prefeituras e do Estado têm um papel importante na concessão do benefício. Conforme os decretos nº 5.130 e nº 5.155, um documento emitido pela assistência social é válido como comprovante de renda.

Ø Portanto, o cidadão com 60 anos ou mais, que tem renda mensal igual ou menor que dois salários mínimos e não tem como comprovar esse rendimento deve procurar o órgão de assistência social da Prefeitura de sua cidade ou a Secretaria de Assistência Social do Estado.