29 de julho de 2004 - 14:29

Candidato apresentador de programa deve deixar até dia 31

O candidato a prefeito, vice-prefeito ou vereador nas eleições municipais de outubro que atue como apresentador ou comentarista de programas de rádio ou televisão só poderá exercer a atividade até o dia 31 de julho. De acordo com a Lei Eleitoral, a partir do dia 1º de agosto é vedado às emissoras de rádio de TV transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em Convenção (Lei 9.504/97, art 45, § 1º).

O descumprimento desta conduta pode caracterizar abuso do poder econômico ou uso indevido dos meios de comunicação social, apurados na forma do art. 22 da Lei Complementar número 64/90, ou mesmo propaganda eleitoral irregular passível de multa.

A medida inclui as páginas mantidas pelas emissoras de comunicação social na Internet e demais redes destinadas à prestação de serviços de telecomunicações de valor adicionado.O descumprimento da conduta sujeita a emissora ao pagamento de multa no valor de R$ 21.282, 00 a R$ 106.410,00, duplicada em caso de reincidência.

A proibição não atinge o candidato que assina coluna em jornal e demais veículos da imprensa escrita. Segundo decisão do Tribunal Superior Eleitoral, diferentemente do tratamento dado às emissoras de rádio e TV, cujo funcionamento depende de concessão, permissão ou autorização do poder público, admite-se que os veículos da imprensa escrita possam assumir determinada posição em relação aos pleitos eleitorais.

A partir do dia 31 de julho, o TSE também poderá requisitar das emissoras de rádio e televisão até dez minutos diários, contínuos ou não, para a divulgação de seus comunicados, boletins e instruções ao eleitorado.
 
RMT Online