O PROGRESSO | 23 de julho de 2016 - 07:19 TRAMITA NO CONGRESSO

Projeto de Lei em tramitação no Congresso demitirá 4/5 dos defensores públicos de Mato Grosso do Sul

Um Projeto de Lei Complementar em tramitação no Congresso

Um Projeto de Lei Complementar em tramitação no Congresso, se aprovado, reduzirá de 173 para 35 o número de defensores públicos de Mato Grosso do Sul.

O PLP 257/2016 estabelece o Plano de Auxílio aos Estados e Distrito Federal e medidas de estímulo ao reequilíbrio fiscal. Trata da renegociação da dívida dos Estados e Distrito Federal com a União e altera dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

O problema para as Defensorias Públicas Estaduais no projeto é que delimita seus gastos com pessoal a apenas 0,7% da Receita Corrente Liquida dos Estados (RCL). No Mato Grosso do Sul, esse percentual é cerca de duas vezes e meia menor do que o montante da atual folha de pagamento de pessoal.

Para piorar, o PLP 257 ainda altera o art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal com o objetivo de inserir no limite de gastos com pessoal as despesas com contratos de terceirização de mão de obra (limpeza, por exemplo), com inativos e pensionistas e com indenizações e auxílios.

Contextualizando

De acordo com o 1º subdefensor público-geral do Estado, Fábio Rogério Rombi da Silva, a Constituição Federal no art. 169, caput, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998, diz que a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

"Essa lei complementar é a de nº 101/2000, mais conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). No seu art. 19 consta que, para fins do art 169 da CF, a despesa total com pessoal não poderá, no caso dos Estados, exceder a 60% da RCL. O art. 20, por sua vez, trata da repartição desse limite total de 60%, dizendo que na esfera estadual fica assim distribuído:

3% para o Legislativo (aqui incluído o Tribunal de Contas); 6% para o Judiciário; 49% para o executivo; 2% para o Ministério Público. Esses são os percentuais máximos incidentes sobre a RCL que se pode gastar com pessoal".

O projeto agora reduz o percentual do Executivo para 48,3% e a diferença de 0,7% passa a constar para a Defensoria Pública.

O 1º subdefensor público-geral pontuou que a Defensoria Pública não é mencionada na LRF porque, à época de sua edição, a Instituição não tinha autonomia e estava inserida no limite de gasto do Poder Executivo.

Veto

Após a Defensoria Pública ganhar autonomia por meio da Emenda Constitucional 45/2004, um Projeto de Lei Complementar de 2011, o PLP 114, foi proposto com a ideia de incluir a Instituição na Lei de Responsabilidade Fiscal.

O texto final, aprovado pelo Congresso Nacional, reduziu de 49% para 47% o limite de gasto de pessoal do Poder Executivo Estadual e essa diferença de 2% passou para a Defensoria Pública, mesmo limite destinado aos Ministérios Públicos Estaduais.

O problema é que a presidenta Dilma Rousseff vetou o projeto e o Congresso Nacional até hoje não deliberou a respeito da manutenção ou não do veto.

As terríveis consequências

O defensor público-geral do Estado, Luciano Montalli esclareceu que será impossível à Instituição em Mato Grosso do Sul cobrir todas as despesas de pessoal com apenas 0,7% da RCL.

"Já recebemos 1,8% da RCL do Estado e o valor correspondente dá tão somente para pagar a folha de pessoal ativo hoje existente. Imagine, então, acrescentando as despesas com contratos de mão de obra, inativos, pensionistas, indenizações e auxílios?", questionou.

Para casos assim, em que a Instituição não consegue suprir suas demandas, o PLP 257 dá nova redação à LRF, cujo art. 22, parágrafos 3º e 4º, passam a dizer que deverá ser criado um plano de implementação das medidas estabelecidas no parágrafo 3º do art. 169 da CF:

I – redução em pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;

II – exoneração dos servidores não estáveis.

Ainda de acordo com o defensor público-geral, mesmo reduzindo 100% dos cargos em comissão e de confiança, não será suficiente, o que importará em demissão daqueles ainda não efetivos (em estágio probatório), o que também não surtirá o efeito necessário.

Neste sentido diz o paragrafo 4º do art. 169 da Constituição que se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo.

"A última medida a ser tomada para cumprir a determinação de usar apenas 0,7% da RCL será demitir cerca de quatro quintos do atual número de defensores públicos, restando dos 173 cerca de 35 defensores", explicou o defensor público-geral, Luciano Montalli.

Pontua ainda que não é contra a renegociação da dívida do Estado, mas não concorda com o pesado ônus imposto à população hipossuficiente. "Além disso, o projeto propõe medidas de contenção que colocam no funcionalismo público a responsabilidade da crise do Estado".