Correio do Estado | 11 de mar�o de 2014 - 09:15 justiça - educação

Justiça de MS determina que escola matricule criança sem idade mínima exigida pelo MEC

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul determinou que uma escola matricule uma criança no 1º ano do ensino fundamental mesmo sem ter idade mínima exigida pelo Ministério da Educação. Para a 5ª Câmara, negar a matricula ofende os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade, além de violar o direito fundamental à educação.

O pedido de matrícula havia sido negado pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Chapadão do Sul. A matrícula foi indeferida levando em consideração a Resolução 6, de 20 de outubro de 2010 do Ministério da Educação, que exige a idade de 6 anos completos até 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula no 1º ano do ensino fundamental.

Inconformada, a mãe da criança recorreu alegando que em 2013, o menor cursou o pré I da educação infantil e, caso não seja matriculado, perderá o ano letivo. Ela complementou informando que no dia 2 de maio a criança completará a idade de 6 anos. Argumentou também que a Constituição Federal não estabelece idade mínima para as etapas de ensino, pois a educação é um direito público.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador Júlio Roberto Siqueira Cardoso, apontou que ficou demonstrada a ilegalidade do ato praticado pela diretora da escola ao negar a matrícula da criança, ofendendo a Constituição Federal. O desembargador observou que o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê que a criança pode ter acesso aos níveis mais elevados de ensino de acordo com sua capacidade.

“Trata-se, pois, de direito amparado pela Carta Maior, umbilicalmente atrelado à dignidade da pessoa humana e ao seu desenvolvimento como cidadão, sendo de incalculável relevância o fomento do amplo acesso aos estudos e de sua continuidade, ao contrário do que se operou na situação em tela, em que se observa exigência desarrazoada de idade mínima de seis anos completos para a criança intelectualmente apta, como condição para que possa ser matriculada no primeiro ano do Ensino Fundamental”, registrou em seu voto ao determinar que a criança seja matriculada.