Mídia Max | 26 de dezembro de 2013 - 08:29 sessão suspensa

Desembargador alega perigo de lesão grave e suspende votação da cassação de Bernal

Em regime de urgência, o vice-presidente do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), desembargador João Batista da Costa Marques, suspendeu por mandado judicial nesta quinta-feira (26) a votação da Comissão Processante, que poderia cassar o prefeito de Campo Grande, Alcides Bernal.

A decisão foi um pedido para suspender a decisão anterior do desembargador Hidelbrando Neto, que negou a liminar pedida pelo advogado de Bernal para cancelar os trabalhos da Comissão Processante. Na decisão de hoje, o desembargador acatou o pedido e cancelou os trabalhos da Comissão.

Confira a decisão na íntegra:

“Alcides Jesus Peralta Bernal, inconformado com a decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 4013569.39.2013.8.12.0000, interposto em desfavor do Presidente da Câmara Municipal e do Presidente da Comissão Processante do Município de Campo Grande, opõe a presente medida cautelar junto ao plantão deste Tribunal.

Pretende o recorrente dar efeito suspensivo contra a decisão que negou de plano provimento ao agravo de instrumento interposto, com a imediata suspensão do processo de cassação do mandato do recorrente, até o julgamento definitivo do agravo regimental.

Para obter a concessão do efeito suspensivo pleiteado, alega o agravante que deve ser considerada a excepcionalidade da situação.

É o relatório. Decido.

Alega o autor que os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo estão preenchidos. Aduz que a fumaça do bom direito está presente, pois entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação contra sentença denegatória de segurança. Argumenta ainda que há o perigo da demora, ante a possibilidade de ser retirado do cargo eletivo que ocupa (Prefeito Municipal de Campo Grande) na votação da comissão processante marcada para o dia 26.12.2013, às 8h.

Com efeito, realmente é possível, mesmo com a dicção do art. 14, §1.º da Lei n. 12.016/2009, atribuir efeito suspensivo ao recurso interposto contra a sentença denegatória da segurança, quando houver perigo de lesão grave e de difícil reparação, como no caso dos autos.

De fato, a plausibilidade do direito invocado encontra-se rastreada pela natureza da decisão agravada, bem como a possibilidade de malferimento a direitos e garantias fundamentais, sejam políticos, sejam
processuais-constitucionais, e o perigo da demora presente ante a possibilidade de iminente cassação de mandato eletivo do autor, em votação nesta data às 8 horas. E ademais, não haverá prejuízo inverso caso a medida seja concedida.

Assim, presentes os requisitos necessários para medida assecuratória, DEFERE-SE, portanto, liminarmente, para o fim de atribuir efeito suspensivo ao recurso de apelação e conseqüência, determinar a suspensão do processo de cassação do mandato eletivo do autor, notadamente a sessão a ser realizada nesta data na Câmara Municipal de Campo Grande.

Notifiquem-se os requeridos em caráter de urgência para o cumprimento imediato da ordem judicial implementada e para que ofereçam resposta.

Após, Dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça
Intimem-se.
Diante da urgência, a presente decisão servirá de mandado. Campo Grande, 26 de dezembro de 2013.
Des. João Batista da Costa Marques
Vice-Presidente”.