Mídia Max | 20 de setembro de 2013 - 13:00

Saiba quais são os três motivos que podem levar a Câmara a cassar o mandato de Bernal

A CPI do Calote entregou o relatório com várias acusações contra o prefeito Alcides Bernal (PP), mas muitas delas serão encaminhadas para os ministérios, Público e Federal, Tribunal de Justiça e Controladoria Geral da União (CGU). Caberá a Câmara julgar o prefeito por apenas três itens, conforme preconiza o decreto 201, de 1967, onde é delimitado as infrações político-administrativas dos prefeitos sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato.

Segundo relatório da CPI, neste caso, são três os motivos que podem levar a cassação do prefeito via Câmara. A primeira infração denunciada seria o item três do decreto, que pune quem “Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular”. Neste caso, o relator da CPI, Elizeu Dionízio (PSL), explica que o prefeito infringiu duas vezes:

“Tem os requerimentos da Câmara, que ele nunca respondeu em dia e alguns até agora não respondeu. Isso é crime de improbidade administrativa. Há também os documentos que deixou de responder na CPI. É o órgão legislativo que fiscaliza ele. Nós estávamos em uma comissão criada para esta fiscalização mais apurada e ainda sim não tivemos resposta”, detalhou.

No entendimento da CPI do Calote, o prefeito também cometeu crime político-administrativo quando praticou “contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitiu-se na sua prática”. Na avaliação dos vereadores, o prefeito pode ser condenado neste item pelo não pagamento dos fornecedores.

“Hoje amanhecemos com a informação de que a Solurb vai parar de coletar lixo. Ele deixa de pagar sem justificativa legal, com desculpa para não pagar. A conta, no final, quem paga é a população. Ele pode ser condenado quando se omite em pagar ou faz ato irregular igual a inversão da ordem cronológica”, justificou Elizeu.

Se julgar pertinente, a Câmara também pode abrir comissão processante, segundo relator, porque o prefeito desrespeitou a lei ao “omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura”. Neste caso, segundo Elizeu, a condenação justifica-se nas compras feitas de maneira irregular pela prefeitura.

“Quando tem condição de comprar gás por um valor e deixa para beneficiar uma empresa que quer e paga valor muito maior. Deixa de comprar comida no valor mais barato e em três itens gasta R$ 495 mil a mais”, denunciou.

Trâmite

Segundo Decreto 201, qualquer eleitor ou vereador pode solicitar a abertura de uma comissão processante. Da posse da denúncia, o presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.

Escolhidos os integrantes, os trabalhos serão iniciados em cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez.

Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o presidente designará o início da instrução, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas.

Pelo regimento, o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, com permissão para assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.

Concluída a instrução, o denunciado terá cinco dias para apresentar razões escritas, para que a comissão emita o parecer final, seja pela procedência ou improcedência da acusação, solicitando ao presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento o processo será lido integralmente e, a seguir, os vereadores poderão se manifestar pelo tempo máximo de quinze minutos cada um. Nesta sessão o prefeito ou o procurador terá direito a defesa oral por duas horas.

Concluída a defesa, a Câmara faz votação nominal, onde o prefeito pode ser cassado se tiver dois terços dos votos favoráveis ao afastamento, no caso da Câmara de Campo Grande, 20 votos. Concluído o julgamento, o presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o c decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o presidente determinará o arquivamento do processo. Todo o trâmite deve durar 90 dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos.