Redação - Fátima News | 2 de outubro de 2010 - 07:04 FÁTIMA DO SUL / ELEIÇÕES II

Saiba aqui o que pode e o que não pode nas eleições em Fátima do Sul

Rogério Sanches / Fátima News
CONFIRA AQUI O QUE PODE E O QUE NÃO PODE NAS ELEIÇÕES 2010.
 
I - PROPAGANDA NA ANTEVÉSPERA DA ELEIÇÃO
 
É proibido, desde ontem, sexta-feira:
Comícios;
Reuniões públicas;
Viculação de qualquer propaganda política no rádio e na televisão; e
Debates.
Observação: Configura reunião pública de que trata a norma proibitiva a realização de propaganda eleitoral, sob a forma de reunião, na sede de partido, coligação ou de comitê de candidato, bem como em residência de simpatizante.
 
II - PROPAGANDA NA VÉSPERA DA ELEIÇÃO
 
É permitido até as 22 horas do dia anterior à eleição (sábado):
Caminhada;
Carreata;
Passeata;
Carro de som, desde que os microfones não sejam usados para transformar
o ato em comício;
Distribuição de material gráfico; e
Alto-falantes e amplificadores de som, nas sedes e dependências dos partidos políticos, coligações e comitês de candidatos.
 
É proibido desde a véspera:
Divulgação paga na imprensa escrita de propaganda eleitoral.
 
III - PROPAGANDA NO DIA DA ELEIÇÃO
 
É proibido no dia da eleição (domingo):
Até o término do horário de votação, aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bandeiras, broches, dísticos e adesivos, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos;
O uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido
político, de coligação ou de candidato, por servidores da Justiça Eleitoral, mesários e escrutinadores, no recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras;
 
Aos fiscais de partidos e coligações, nos trabalhos de votação, a padronização do vestuário.
 
Observação: A violação destas proibições configura divulgação de propaganda,
que a Lei n.º 9.504/97, nos termos do art. 39, § 5.º, inciso III, tipifica como crime
(Resolução TSE n.º 21.191/2009, art. 49, § 5.º).
 
É permitido no dia das eleições:
 
A manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos;
Aos fiscais de partidos e coligações, nos trabalhos de votação, que constem em seus crachás, somente o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam.
O uso pelo eleitor de veículo de sua propriedade contendo propaganda eleitoral, sob a forma de adesivo ou de plotagem, à exceção daqueles que estavam à disposição dos candidatos, partidos e coligações para serviço de campanha política.
 
IV - CRIME
Constitui crime no dia da eleição:
 
Uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata;
Arregimentação de eleitor ou propaganda de boca de urna;
Divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.
Sanção:
Detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços
à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil
trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos).
 
Observações:
1) Não configura o crime a entrega ou distribuição, a quem o solicite, de material de propaganda eleitoral no interior das sedes dos partidos, coligações e comitês de candidatos.
2) Não configura o crime a manutenção de propaganda eleitoral pelo próprio candidato na internet e de propaganda eleitoral em bens particulares, sob a modalidade de placas, faixas, cartazes e pinturas, inclusive de muros.
 
Colaborou: Hardy Waldschmidt, Secretário Judiciário do TRE/MS e professor de Direito Eleitoral da ESMAGIS.
 
Flávio Alexandre Martins Nichikuma
Chefe de Cartório Fátima do Sul