TRE / MS | 23 de junho de 2010 - 07:48

TRE/MS vai exigir certidões negativas para registro de candidatura

Os membros do pleno do TRE/MS (Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul) aprovaram na sessão de ontem a Resolução de nº 427 que acrescenta a exigência da apresentação de certidões cíveis negativas juntamente com os outros documentos já estabelecidos na Resolução nº 424, do Tribunal.

A Res. nº 427 foi aprovada para atender as previsões da nova Lei Complementar n.º 135, de 4.6.2010 (conhecida como Ficha Limpa), que, ao alterar a Lei Complementar n.º 64/1990, incluiu hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato.

Além disso, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) já decidiu pela aplicabilidade imediata da referida lei complementar, por entender que não ocorreu alteração do processo eleitoral, mas apenas que esta determinou causas de inelegibilidade, as quais não constituem pena, e que devem ser aferidas no momento do registro de candidatura.

Com a aprovação da Res. nº 427, o TRE-MS pretende dar maior celeridade e agilidade na instrução e análise dos pedidos de registro de candidaturas em razão do pouco tempo que existe para os julgamentos de tais processos.

Assim, além dos documentos e das certidões criminais já relacionados anteriormente para o pedido de registro de candidatura, de que trata a legislação eleitoral para estas eleições, o TRE-MS exigirá as seguintes certidões:

I – certidões cíveis negativas no âmbito da Justiça Federal de 1.ª e 2.ª instâncias, onde o candidato tenha seu domicílio eleitoral, as quais deverão ser obtidas por todos os candidatos, inclusive os que possuem foro por prerrogativa de função, em qualquer uma de suas subseções em Campo Grande, Corumbá, Coxim, Dourados, Naviraí, Ponta Porã ou Três Lagoas e, também, no Tribunal Regional Federal da 3.ª Região;

II – certidões cíveis negativas no âmbito da Justiça Estadual de 1.ª e 2.ª instâncias, onde o candidato tenha seu domicílio eleitoral, as quais deverão ser obtidas por todos os candidatos, inclusive os que possuem foro por prerrogativa de função, no órgão de distribuição da comarca que tiver jurisdição sobre o domicílio eleitoral do candidato e no Tribunal de Justiça deste Estado;

III – certidões cíveis negativas no âmbito da Justiça Federal do Distrito Federal de 1.ª e 2.ª instâncias, que deverão ser obtidas por todos os candidatos, inclusive os que possuem foro por prerrogativa de função, na Seção Judiciária do Distrito Federal e no Tribunal Regional Federal da 1.ª Região;

IV – certidões cíveis negativas no âmbito da Justiça do Distrito Federal de 1.ª e 2.ª instâncias, que deverão ser obtidas por todos os candidatos, inclusive os que possuem foro por prerrogativa de função, no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), em documento único;

V – certidões cíveis negativas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que deverão ser obtidas por todos os candidatos, inclusive os que possuem foro por prerrogativa de função.

Sendo positivas as certidões com relação à existência de ações que versem sobre atos de improbidade administrativa, deverão as mesmas virem acompanhadas com as respectivas certidões de objeto de pé atualizadas de cada um dos processos indicados.

No ato da informação de que trata o § 1.º do art. 26 da Resolução TSE n.º 23.221/2010 (que trata da escolha e do registro de candidatos), caberá também à Secretaria Judiciária deste Tribunal a verificação da existência de condenação em representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político.

Ainda no ato da informação de que trata o § 1.º do art. 26 da Resolução TSE n.º 23.221/2010, caberá também a Secretaria Judiciária deste Tribunal a verificação da existência de condenação pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma.