TCE / MS | 20 de maio de 2010 - 13:14

TCE/MS esclarece pagamento de quinquênio a comissionados

Durante a sessão do Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul (TCE/MS) desta quarta-feira (19.05.10), os conselheiros aprovaram o relatório-voto do conselheiro José Ancelmo dos Santos a respeito da Consulta formulada pelo procurador-geral de Justiça, Antônio Siufi Neto, sobre o pagamento de adicional de tempo de serviço (Quinquênio) aos servidores ocupantes de cargo em comissão.

O procurador indagou ao TCE/MS se “é devido aos servidores ocupantes somente de cargo em comissão, portanto, sem vínculo efetivo e de livre exoneração, o direito ao quinquênio relacionado ao adicional por tempo de serviço?”

O conselheiro José Ancelmo dos Santos respondeu que não. “O servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, portanto, sem vínculo efetivo com o Estado, não faz jus ao adicional por tempo de serviço”.

Em sua análise o conselheiro esclarece: “passando ao mérito, inicialmente é imprescindível examinar a natureza jurídica do cargo em comissão, a matriz constitucional do cargo, para após verificar se a vantagem pessoal é devida. A Constituição Federal de 1.988, em seu art. 37, incisos II e V dispõe:

II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas e ou provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvada as nomeações para cargo em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração;

V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

Pela análise deste enunciado prescritivo, verifica-se que os cargos em comissão são aqueles de ocupação transitória, de demissibilidade “ad nutum”, despida de qualquer formalidade especial. Segundo a jurista Lúcia Valle Figueiredo, os titulares destes cargos não estão vocacionados a permanecer eternamente, mas sim, a ficar enquanto perdurar o regime de estrita confiança.

Entretanto, o ocupante do cargo em comissão assim como o efetivo são servidores públicos latu sensu, termo que pode ser definido juntamente com o conceito de cargo público, segundo a Lei dos Servidores Públicos Federais, nº. 8.112/90, em seus arts. 2º e 3º, in verbis: Art. 2º. Para os efeitos desta lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público. Art. 3º. Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.

Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.