Alegação de danos financeiros decorrentes do tabelamento de preços das usinas sucroalcooleiras, que produzem cana-de-açucar, na década de 1980, não é suficiente para comprovar o direito de indenização das usinas. Esse foi o entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial sob o rito dos recursos repetitivos.
Muitas ações que chegam ao STJ envolvem pedidos de indenização de usinas sucroalcooleiras contra a União. O motivo é a suposta defasagem nos preços de açúcar e álcool fixados pelo governo entre 1985 e 99. Neste período, o Instituto do Açúcar e do Álcool tabelou os preços praticados pelas usinas abaixo dos custos de produção, apurados pela Fundação Getúlio Vargas.
A Lei estabelecia que, para a fixação dos preços do setor, deveriam ser observados os valores apurados pela FGV. Porém, os índices oficiais de variação de preços não foram considerados pelo Instituto do Açúcar e do Álcool. Em razão disso, muitas empresas recorrem à Justiça para pedir indenizações.
Para a relatora, ministra Eliana Calmon, a prova pericial é indispensável não apenas para ter a fixação do preço de cada produto, mas também para a identificação do prejuízo efetivo. De acordo com a ministra, o pedido de compensação deve ser ajuizado apenas em relação ao período de surgimento da Lei (4 de março de 1991).
Muitas ações que chegam ao STJ envolvem pedidos de indenização de usinas sucroalcooleiras contra a União. O motivo é a suposta defasagem nos preços de açúcar e álcool fixados pelo governo entre 1985 e 99. Neste período, o Instituto do Açúcar e do Álcool tabelou os preços praticados pelas usinas abaixo dos custos de produção, apurados pela Fundação Getúlio Vargas.
A Lei estabelecia que, para a fixação dos preços do setor, deveriam ser observados os valores apurados pela FGV. Porém, os índices oficiais de variação de preços não foram considerados pelo Instituto do Açúcar e do Álcool. Em razão disso, muitas empresas recorrem à Justiça para pedir indenizações.
Para a relatora, ministra Eliana Calmon, a prova pericial é indispensável não apenas para ter a fixação do preço de cada produto, mas também para a identificação do prejuízo efetivo. De acordo com a ministra, o pedido de compensação deve ser ajuizado apenas em relação ao período de surgimento da Lei (4 de março de 1991).
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