O município de Dourados foi condenado a devolver quase R$ 100 mil em IPTU (Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana) cobrado da Associação Brasileira da Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias por imóvel utilizado como templo religioso.
Embora a sentença condenatória tenha sido proferida no dia 29 de julho de 2019 pelo juiz José Domingues Filho, o processo de execução teve início na sexta-feira (19), com o cadastramento dos autos 0006170-74.2020.8.12.0002 para cumprimento da primeira parte do despacho.
No item 1, o titular da 6ª Vara Cível da comarca declarou a “inexistência de relação jurídica tributária entre o município de Dourados e a demandante, quanto a exação de IPTU referente ao imóvel de inscrição 00.03.02.01.030.000-2, enquanto perdurar a destinação religiosa do imóvel, bem como a nulidade dos lançamentos de IPTU referente aos anos de 2015, 2016 e 2019, determinando o cancelamento de respectivas CDA's, se emitidas”.
Já nos autos de número 0803435-69.2019.8.12.0002 será cumprida a parte do item 2, referente a obrigação de pagamento do remanescente, no valor de R$ 96.376,55.
Essa cifra é resultado da condenação sofrida pelo município para restituir os valores pagos de IPTU referente aos anos de 2015, 2016 e 2019, acrescidos de atualização monetária pelo IPCA-E a partir dos respectivos pagamentos e juros moratórios pelos mesmos índices da caderneta de poupança, a partir da citação.
Quando julgou esse caso, o magistrado considerou que “a prova documental atesta que o imóvel da autora está sendo tributado pela municipalidade, com lançamento de IPTU para os anos de 2015, 2016 e 2019, mesmo após constatação que sua área está destinada para suas finalidades institucionais”.
“Conjugando-se, então, tais dados, tem-se que os valores pagos a partir de 2015 devem ser restituídos, dada a imunidade tributária concedida constitucionalmente, com juros moratórios e correção monetária”, pontuou na sentença.
Quando ingressou no Judiciário, a igreja requereu que fossem “anulados os lançamentos de IPTU que já foram efetivamente pagos, com a consequente devolução desses valores”, com os acréscimos legais, sendo respeitada a prescrição quinquenal”.
Isso porque alegou ser “uma instituição religiosa que vem crescendo bastante no mundo inteiro" e "dentre os imóveis a ela pertencentes, existe um localizado no Município de Dourados, o qual está relacionado com suas finalidades essenciais, pois nele fora construído um Templo Religioso/Capela, localizado na Avenida Marcelino Pires, Lote 97, Chácara XCVII, Dourados - MS, com inscrição municipal n.º 00.03.02.01.030.000-2".
“Como o Município de Dourados estava efetuando lançamento de IPTU sob um Templo Religioso, a Demandante fez requerimento administrativo (Processo n.º8325/2018), com o propósito de ver reconhecida a imunidade constitucional desde a aquisição do imóvel, pois essa propriedade sempre esteve relacionada à sua finalidade essencial. Através desse processo, o Demandado reconheceu a imunidade somente para os exercícios 2017 e 2018, não procedendo a seu reconhecimento para os exercícios 2015 e 2016. E pior é que efetuou o Município o lançamento de IPTU para o exercício 2019", consta nos autos.
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